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TRT18 07/12/2022 -Pág. 1794 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 07/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3614/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022

Nos autos principais (ATOrd-0010337-30.2016.5.18.0012) foi

1794

verbis:

penhorado o imóvel de matrícula n. 26.364 (CRI da 3ª Circunscrição
de Goiânia-GO), qual seja, lote de terras para construção urbana de

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

n. 11, da qd. 07, situado na 1ª Avenida, Setor Leste - Vila Nova,

INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA.

nesta Capital, com casa residencial nele edificada (certidão do

BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE.

Oficial de Justiça juntada sob o ID. 15d8ddc nestes autos de

ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO.

embargos de terceiro).

POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO.
LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1.

O imóvel penhorado tem vários coproprietários, na proporção

Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial

(fração ideal) de 6,25% do bem, decorrente de herança, sendo um

interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2.

deles a executada NEUSA SIRIO SIMON DE OLIVEIRA, conforme

O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão

se vê na certidão cartorária juntada sob o ID. 79f0585 nestes autos

judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao

de embargos de terceiro.

executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia
penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora

Tratando-se de imóvel indivisível, em regime de copropriedade, não

da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo

há óbice de que seja alienado judicialmente por inteiro, uma vez que

Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem

o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução

indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no

recairá sobre o produto da alienação do bem, na forma do art. 843

CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a

do CPC.

alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em
qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao

Ao coproprietário alheio à execução é reservado o direito de

coproprietário alheio à execução o direito de preferência na

preferência na arrematação do bem (art. 843, § 1º, do CPC) ou o

arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação

correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da

financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor

avaliação (art. 843, § 2º, do CPC).

da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação
judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a

Insta frisar que o correspondente à quota-parte do coproprietário é

oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário

calculado sobre o valor da avaliação do bem e não da alienação

que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da

judicial.

obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere
proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente

Transcrevo o art. 843 do CPC/2015:

intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts.
799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a

"Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente

manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido

à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução

processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja

recairá sobre o produto da alienação do bem.

plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem

§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a

indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode

preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-

§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da

parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato

avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao

de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e

coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à

depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão

sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação."

judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do
credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação

Por outro lado, a penhora deve ser limitada à quota-parte do

jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do

executado, na medida em que apenas esta fica afetada à execução

direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o

e se destinará ao pagamento do exequente.

patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo
pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens

Acerca da matéria, cito julgado do STJ, trazido em contraminuta, in

Código para aferir autenticidade deste caderno: 192969

alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido." (REsp

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