3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022
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econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte Superior tem
o entendimento consolidado no sentido de que o mero
inadimplemento ou atraso nas obrigações decorrentes da
rescisão do contrato de trabalho, tais como entrega das guias
Conclusão
de seguro desemprego, pagamento das verbas rescisórias ou
baixa da CTPS, não configura dano moral, sem que haja prova
do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. Dessa forma, o
Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial
Tribunal Regional, ao condenar o segundo Reclamado ao
provimento.
pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no
pagamento das verbas rescisórias, contrariou a jurisprudência
Não conheço do recurso das reclamadas.
pacificada desta Corte Superior, encontrando-se, pois,
caracterizada a transcendência política do debate proposto e,
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 340,00, calculadas
consequentemente, a violação do artigo 927 do Código Civil.
sobre R$ 17.000,00, novo valor arbitrado à condenação em razão
Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg - 20897-
da reforma havida.
83.2018.5.04.0001, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues,
Data de Julgamento: 01/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação:
É o voto.
DEJT 10/12/2021)
"RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (MASSA
FALIDA DE CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
ACÓRDÃO
13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . A jurisprudência desta
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual realizada no
Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das
período de 10.03.2022 a 11.03.2022, por unanimidade, em não
verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de
conhecer do recurso interposto pelas reclamadas; em conhecer do
indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo,
recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE
de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo
rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio
Relator.
moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a
Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou
ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO,
demonstrado no caso dos autos. No caso, o Tribunal Regional
PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do
manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos
Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.
morais em virtude, exclusivamente, do não adimplemento, por parte
Goiânia,11 de março de 2022.
da empregadora, das verbas rescisórias. Assim, na linha dos
precedentes desta Corte, e nos termos dos arts. 186 e 927 do
Código Civil, observa-se que não ficou caracterizada conduta ilícita
da primeira ré. Recurso de revista conhecido e provido". (RRAg-
MARIO SERGIO BOTTAZZO
11018-10.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto
Relator
Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021).
GOIANIA/GO, 14 de março de 2022.
No caso, o reclamante não provou que sofreu "efetivo prejuízo"
LEONARDO TELLES ALVES DA COSTA
("constrangimentos" ou "ofensa aos direitos da personalidade").
Diretor de Secretaria
Nego provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179608
Processo Nº RORSum-0011394-77.2020.5.18.0001
Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO