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TRT18 14/03/2022 -Pág. 723 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 14/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3431/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2022

723

econômica, política, social ou jurídica. 2. Esta Corte Superior tem
o entendimento consolidado no sentido de que o mero
inadimplemento ou atraso nas obrigações decorrentes da
rescisão do contrato de trabalho, tais como entrega das guias

Conclusão

de seguro desemprego, pagamento das verbas rescisórias ou
baixa da CTPS, não configura dano moral, sem que haja prova
do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. Dessa forma, o

Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial

Tribunal Regional, ao condenar o segundo Reclamado ao

provimento.

pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no
pagamento das verbas rescisórias, contrariou a jurisprudência

Não conheço do recurso das reclamadas.

pacificada desta Corte Superior, encontrando-se, pois,
caracterizada a transcendência política do debate proposto e,

Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 340,00, calculadas

consequentemente, a violação do artigo 927 do Código Civil.

sobre R$ 17.000,00, novo valor arbitrado à condenação em razão

Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg - 20897-

da reforma havida.

83.2018.5.04.0001, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues,
Data de Julgamento: 01/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação:

É o voto.

DEJT 10/12/2021)

"RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (MASSA
FALIDA DE CORAL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI

ACÓRDÃO

13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO

ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal

ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . A jurisprudência desta

Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual realizada no

Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das

período de 10.03.2022 a 11.03.2022, por unanimidade, em não

verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de

conhecer do recurso interposto pelas reclamadas; em conhecer do

indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo,

recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE

de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas

PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo

rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio

Relator.

moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de

Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos

elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a

Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO DE

ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou

ALBUQUERQUE (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO,

demonstrado no caso dos autos. No caso, o Tribunal Regional

PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do

manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos

Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.

morais em virtude, exclusivamente, do não adimplemento, por parte

Goiânia,11 de março de 2022.

da empregadora, das verbas rescisórias. Assim, na linha dos
precedentes desta Corte, e nos termos dos arts. 186 e 927 do
Código Civil, observa-se que não ficou caracterizada conduta ilícita
da primeira ré. Recurso de revista conhecido e provido". (RRAg-

MARIO SERGIO BOTTAZZO

11018-10.2019.5.18.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto

Relator

Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021).

GOIANIA/GO, 14 de março de 2022.

No caso, o reclamante não provou que sofreu "efetivo prejuízo"

LEONARDO TELLES ALVES DA COSTA

("constrangimentos" ou "ofensa aos direitos da personalidade").

Diretor de Secretaria

Nego provimento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 179608

Processo Nº RORSum-0011394-77.2020.5.18.0001
Relator
MARIO SERGIO BOTTAZZO

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