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TRT18 24/11/2020 -Pág. 153 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 24/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020

153

Verifico, ainda, que a terceira reclamada (HYPERA S/A) e a quarta

não controlando quem a empresa Quick contrata. Nada mais." (fl.

reclamada (QUICK LOGÍSTICA) firmaram contrato de prestação de

455)

serviços de logística (fls. 203 e ss), pelo prazo de 24 meses a partir
da assinatura do contrato (cláusula 11.1 - fl. 210), em 16/09/2016.

"Depoimento pessoal do preposto do(s) 4ª reclamada:
(perguntas do(a) procurador(a) do(a) reclamante) que a empresa

Na audiência de instrução, o reclamante afirmou que "(...) que

Quick presta serviços para a empresa Hypera, de transporte de

prestou serviços para Hypermarcas, desde 2017 até o fim do

cargas, sendo que a empresa Hypera tem pessoal próprio para

contrato; que no local que prestou serviços para a Hypera havia

carregamento e descarregamento dos caminhões, mas quando há

outras empresas sediadas; que recebia de empregados da Hypera

necessidade a empresa Quick contrata terceiros para fazer tal

para organizar Docas, regras de segurança; que prestou serviços

serviço, sendo que a 1ª e 2ª reclamadas já fizeram cargas para a

somente para a Quick, Hypera e Coopercargo; que Emerson,

empresa Quick; que o reclamante não trabalhou na Quick, nem

gerente da ALC, ficava mais na Quick e às vezes na Hypera; que

sabe se ele trabalhou na Hypera; que não sabe se o reclamante

prestou serviços preferencialmente na Hypermarcas, mas quando

prestou serviço para a Quick através da 1ª e 2ª reclamadas. Nada

chamado, prestou serviço na Quick." (fl. 451)

mais." (fl. 455)

Os prepostos da 1ª e 2ª (ADALBERTO LUIZ DA COSTA ARISCO -

Na audiência de instrução, nestes autos, foram ouvidas, ainda, duas

ME e ALC CARGA E DESCARGA EIRELI), da 3ª (HYPERA S.A.) e

testemunhas, sendo uma conduzida pelo reclamante e outra

da 4ª reclamada (QUICK LOGÍSTICA), afirmaram, perante o Juízo

arrolada pela 4ª reclamada, as quais prestaram as seguintes

(fl. 451), que tudo que narraram nos respectivos depoimentos

informações:

prestados nos autos 0010680-42.2019.5.18.0005, requerido como

"Primeira testemunha do reclamante: WANER OCEAN (...): "que

prova emprestada, "também ocorreu e se refere ao reclamante

trabalhou para a 1ª reclamada , ALC, de 01/04/2017 a 01/04/2019,

destes autos."

que fazia carga e descarga; que trabalhou junto com o reclamante;
(...) que prestou serviços somente para a Quick e Coopercargo, mas

Nos referidos autos, foram prestadas as seguintes informações:

dentro da Hypermarcas; que o reclamante prestou serviço da

"Depoimento pessoal do preposto da 1ª e 2ª reclamada(s)(s):

mesma forma para as mesmas empresas; que não conhece a

(perguntas do(a) procurador(a) do(a) reclamante) que a 1ª e 2ª

empresa Hypera; (...) que só conhece a empresa Hypermarcas no

reclamada tem contrato com a empresa Quick, não prestando

local onde prestou serviços; que prestou serviço para Hypermarcas

serviços para a empresa Hypera; que não sabe se a empresa Quick

durante todo o seu contrato de trabalho;" (fl. 451)

tem contrato com a empresa Hypera; que o reclamante prestava
serviços na Quick e na empresa Hypera; que retifica e diz que a

Primeira testemunha do reclamado(s) QUICK LOGISTICA LTDA:

gente prestava serviço para a Quick e também para a Hypermarcas

DARIO JOSE DE OLIVEIRA, (...) que trabalha para QUICK

ou Hypera, já que a Quick prestava serviço dentro da Hypermarcas;

LOGISTICA LTDA desde 2009, como encarregado de depósito; que

que o reclamante prestou serviço durante todo o período de

conhece o reclamante; que o reclamante prestou serviços para a

trabalho para a Quick e para a Hypera, era diversificado, trabalhava

QUICK LOGISTICA LTDA , na Hypermarcas e Falcon; (...) que

em uma, bem como na outra, dependendo da necessidade;" (fl.

prestavam serviços para a Hypera; que QUICK LOGISTICA LTDA

455)

se utiliza do serviço de ALC durante todo o ano, mas esclarece que
nos primeiros 4 a 5 meses do ano a demanda é menor; que os

"Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s):

carregadores de ALC prestavam serviços para a QUICK

(perguntas do(a) procurador(a) do(a) reclamante) que a empresa

LOGISTICA LTDA nesses primeiros meses em quase todos os dias

Hypera tem contrato com a empresa Quick; que o horário em que

do mês; que o reclamante não dobrava ao turno; que Emerson era

as pessoas entram e saem da empresa Hypera na catraca da

responsável pelos empregados da ALC; que no local em que o

portaria não é registrado, sendo que a catraca não é da empresa

reclamante trabalhou havia conferentes empregados da QUICK

Hypera, mas do condomínio de empresas; que existe uma empresa

LOGISTICA LTDA trabalhando; que Emerson era empregado de

terceirizada na portaria que faz o controle da entrada e saída das

ALC; (...) que acredita que o reclamante tenha prestado serviços

pessoas na entrada e saída do condomínio, chamada Proguarda;

para a QUICK LOGISTICA LTDA nos anos de 2017 e 2018; que

que a Hypera contratou a Quick para fazer o serviço de transporte,

QUICK LOGISTICA LTDA tem contrato com Hypera e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159635

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