3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020
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serviços de AJUDANTE DE ARMAZÉM, e ainda a ora reclamada
reclamada contratou a 1ª reclamada para prestar-lhe serviços de
não possui qualquer contrato de prestação de serviços com a
auxiliar de logística e conferente, conforme contrato juntado aos
segunda reclamada. Portanto nega-se a prestação de serviços pelo
autos e não para prestação de serviços de ajudante de armazém."
autor, tendo em vista ainda que o reclamante sequer indica o
(fl. 625)
período que teria laborado para terceira reclamada." (fl. 229)
Diz que "jamais manteve qualquer contrato de prestações de
A 1ª (ADALBERTO LUIZ DA COSTA ARISCO - ME) e a 2ª
serviços com a 1ª Reclamada para o cargo de ajudante de
reclamada (ALC CARGA E DESCARGA - EIRELI) apresentaram
armazém, muito menos qualquer vínculo com reclamante e ainda
defesa conjunta aduzindo que "Não há falar em responsabilidade da
jamais manteve contrato de prestação de serviços com a segunda
ALC CARGA E DESCARGA EIRELI (CNPJ: 28.581.574/0001-10),
reclamada empresa que o autor afirma ter passado a laborar, sem
tendo em vista que a ADALBERTO LUIZ DA COSTA - ME (CNPJ:
sequer indicar o período." (fl. 625/626)
02.905.092/0001-84), continua ativa, restando impugnada a
alegação de sua baixa em 26 de janeiro de 2018. Também, nega-se
Por fim, caso seja mantida a responsabilidade subsidiária, requer
que a ALC CARGA E DESCARGA EIRELI tenha assumido o
que a responsabilidade seja limitada exclusivamente ao período que
empreendimento e o nome fantasia da ADALBERTO LUIZ DA
o reclamante comprovou que prestou serviços nas dependências da
COSTA - ME, bem como sucedido esta no contrato de trabalho do
4º reclamada e que seja observado o benefício de ordem.
ora reclamante. Gize-se que as pessoas jurídicas acima citadas são
distintas e autônomas entre si, não justificando a responsabilidade
A 3ª reclamada (HYPERA S.A) também recorre alegando que "se o
daquela que não seja empregadora, até porque não se beneficiou
autor prestou serviços para a ora recorrente, este foi através da
do labor prestado pelo autor." (fl. 277)
quarta reclamada (Quick), de modo que, nos moldes do contrato
firmado com a quarta reclamada, a mão de obra utilizada era de
A 5ª reclamada (COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE
total responsabilidade da quarta reclamada, a quem cabe a
JOINVILLE), apesar de regularmente notificada não apresentou
contratação, subcontratação, direção e o ônus no pagamento de
defesa e não compareceu à audiência em que deveria depor,
todas as verbas trabalhistas. Desse modo, não tendo a recorrente
conforme constou da ata de audiência à fl. 369.
contratado, remunerado ou dirigido qualquer trabalho prestado pelo
reclamante, não pode ser responsabilizada pelo pagamento das
O Exmo. Juiz a quo, com base na prova oral, entendeu que houve
verbas trabalhistas deferidas nesses autos, ainda que de forma
terceirização de serviços, sob o fundamento de que a 1ª reclamada
subsidiária." (fl. 673)
ofertou mão de obra na área de carga/descarga de caminhões para
a 3ª, 4ª e 5ª reclamada, e, por corolário, reconheceu a
Também pede, caso seja mantida a responsabilidade subsidiária,
responsabilidade subsidiária destas nas parcelas reconhecidas na r.
que seja limitada ao período que o reclamante comprovou que
sentença, determinando que seja observado o período em que o
prestou serviços e que seja observado o benefício de ordem.
autor prestou serviços para cada uma delas, conforme indicação na
exordial. (fls. 540 e ss)
Analiso.
A 5ª reclamada (COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS
Compulsando os autos, verifico que 4ª reclamada (QUICK
TRANSPORTADORES DE JOINVILLE) recorre alegando, em
LOGÍSTICA LTDA) celebrou "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
suma, que, "eventual relação esporádica existente entre a 5ª e a 1ª
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ORGANIZAÇÃO E
e 2ª Reclamadas foi estritamente comercial, objetivando a
LOGÍSTICA", de serviços profissionais especializados (auxiliar de
prestação de serviços de carga e descarga de materiais.", e que
logística e conferente) com a reclamada ADALBERTO LUIZ DA
"Não há fundamento plausível para que se incluam as tomadoras de
COSTA ARISCO - ME pelo prazo "inicial de 12 (doze) meses,
serviços no polo passivo da demanda pelo simples fato de se
podendo ser prorrogado, automaticamente, por iguais e sucessivos
beneficiarem da prestação de serviços." (fl. 594 e 596)
períodos, desde que nenhuma das partes solicite a ruptura, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento." (fl.
Por sua vez, a 4ª reclamada (QUICK LOGÍSTICA LTDA) aduz que
"apenas em algumas oportunidades, de forma esporádica, a 4ª
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