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TRT18 24/11/2020 -Pág. 152 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 24/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020

152

serviços de AJUDANTE DE ARMAZÉM, e ainda a ora reclamada

reclamada contratou a 1ª reclamada para prestar-lhe serviços de

não possui qualquer contrato de prestação de serviços com a

auxiliar de logística e conferente, conforme contrato juntado aos

segunda reclamada. Portanto nega-se a prestação de serviços pelo

autos e não para prestação de serviços de ajudante de armazém."

autor, tendo em vista ainda que o reclamante sequer indica o

(fl. 625)

período que teria laborado para terceira reclamada." (fl. 229)
Diz que "jamais manteve qualquer contrato de prestações de
A 1ª (ADALBERTO LUIZ DA COSTA ARISCO - ME) e a 2ª

serviços com a 1ª Reclamada para o cargo de ajudante de

reclamada (ALC CARGA E DESCARGA - EIRELI) apresentaram

armazém, muito menos qualquer vínculo com reclamante e ainda

defesa conjunta aduzindo que "Não há falar em responsabilidade da

jamais manteve contrato de prestação de serviços com a segunda

ALC CARGA E DESCARGA EIRELI (CNPJ: 28.581.574/0001-10),

reclamada empresa que o autor afirma ter passado a laborar, sem

tendo em vista que a ADALBERTO LUIZ DA COSTA - ME (CNPJ:

sequer indicar o período." (fl. 625/626)

02.905.092/0001-84), continua ativa, restando impugnada a
alegação de sua baixa em 26 de janeiro de 2018. Também, nega-se

Por fim, caso seja mantida a responsabilidade subsidiária, requer

que a ALC CARGA E DESCARGA EIRELI tenha assumido o

que a responsabilidade seja limitada exclusivamente ao período que

empreendimento e o nome fantasia da ADALBERTO LUIZ DA

o reclamante comprovou que prestou serviços nas dependências da

COSTA - ME, bem como sucedido esta no contrato de trabalho do

4º reclamada e que seja observado o benefício de ordem.

ora reclamante. Gize-se que as pessoas jurídicas acima citadas são
distintas e autônomas entre si, não justificando a responsabilidade

A 3ª reclamada (HYPERA S.A) também recorre alegando que "se o

daquela que não seja empregadora, até porque não se beneficiou

autor prestou serviços para a ora recorrente, este foi através da

do labor prestado pelo autor." (fl. 277)

quarta reclamada (Quick), de modo que, nos moldes do contrato
firmado com a quarta reclamada, a mão de obra utilizada era de

A 5ª reclamada (COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE

total responsabilidade da quarta reclamada, a quem cabe a

JOINVILLE), apesar de regularmente notificada não apresentou

contratação, subcontratação, direção e o ônus no pagamento de

defesa e não compareceu à audiência em que deveria depor,

todas as verbas trabalhistas. Desse modo, não tendo a recorrente

conforme constou da ata de audiência à fl. 369.

contratado, remunerado ou dirigido qualquer trabalho prestado pelo
reclamante, não pode ser responsabilizada pelo pagamento das

O Exmo. Juiz a quo, com base na prova oral, entendeu que houve

verbas trabalhistas deferidas nesses autos, ainda que de forma

terceirização de serviços, sob o fundamento de que a 1ª reclamada

subsidiária." (fl. 673)

ofertou mão de obra na área de carga/descarga de caminhões para
a 3ª, 4ª e 5ª reclamada, e, por corolário, reconheceu a

Também pede, caso seja mantida a responsabilidade subsidiária,

responsabilidade subsidiária destas nas parcelas reconhecidas na r.

que seja limitada ao período que o reclamante comprovou que

sentença, determinando que seja observado o período em que o

prestou serviços e que seja observado o benefício de ordem.

autor prestou serviços para cada uma delas, conforme indicação na
exordial. (fls. 540 e ss)

Analiso.

A 5ª reclamada (COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS

Compulsando os autos, verifico que 4ª reclamada (QUICK

TRANSPORTADORES DE JOINVILLE) recorre alegando, em

LOGÍSTICA LTDA) celebrou "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE

suma, que, "eventual relação esporádica existente entre a 5ª e a 1ª

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ORGANIZAÇÃO E

e 2ª Reclamadas foi estritamente comercial, objetivando a

LOGÍSTICA", de serviços profissionais especializados (auxiliar de

prestação de serviços de carga e descarga de materiais.", e que

logística e conferente) com a reclamada ADALBERTO LUIZ DA

"Não há fundamento plausível para que se incluam as tomadoras de

COSTA ARISCO - ME pelo prazo "inicial de 12 (doze) meses,

serviços no polo passivo da demanda pelo simples fato de se

podendo ser prorrogado, automaticamente, por iguais e sucessivos

beneficiarem da prestação de serviços." (fl. 594 e 596)

períodos, desde que nenhuma das partes solicite a ruptura, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento." (fl.

Por sua vez, a 4ª reclamada (QUICK LOGÍSTICA LTDA) aduz que
"apenas em algumas oportunidades, de forma esporádica, a 4ª

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159635

254)

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