2716/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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possível, sendo entendimento dominante que a utilização desse
responsabilidade subsidiária em relação à pessoa jurídica e
instituto independe de qualquer outra fraude, abuso de poder ou ato
solidária entre os sócios.
ilícito dos sócios, sendo bastante o inadimplemento do crédito
trabalhista, e que a sociedade empresária não disponha de
III- CONCLUSÃO
patrimônio para suportar a execução respectiva.
Corroboram com esse entendimento os seguintes julgados:
Ante o exposto, conheço o incidente de desconsideração de
personalidade jurídica apresentada por WELLINGTON
FERNANDES MARTINS e julgo PROCEDENTE o pedido de
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
direcionamento da execução em face dos sócios ÁLVARO JABUR
EXECUÇÃO. SÓCIO. Inexistindo bens disponíveis da pessoa
MALUF JUNIOR e PAULO JABUR MALUF, tudo em consonância
jurídica para a garantia da execução, impõe-se a responsabilização
com a fundamentação supra, que deste decisum é parte integrante.
dos seus sócios, que respondem com seus bens particulares. O fato
À falta de previsão legal específica não incidem custas (ex vi do art.
de a reclamante ter prestado serviços em momento anterior à
789-A da CLT).
entrada da agravante no quadro social da quarta executada não
Após o trânsito em julgado da presente decisão, redirecione-se a
constitui óbice à sua responsabilização, tendo em vista o disposto
execução em desfavor dos sócios.
no art. 1.025 do Código Civil, segundo o qual 'O sócio, admitido em
Intimem-se as partes, sendo o exequente e a empresa executada
sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais
via DEJT, por meio de seus advogados, e os sócios executados, via
anteriores à admissão.'" (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001113-
postal, com aviso de recebimento.
84.2013.5.03.0014 AP; Data de Publicação: 17/08/2015; Órgão
Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler;
Revisor: Luis Felipe Lopes Boson). (TRT18, AP - 0000020-
MPO
33.2014.5.18.0241, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 1ª
TURMA, 26/04/2019)
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. No Direito do Trabalho, em razão do
Princípio da proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da
desconsideração da personalidadejurídica, na qual a simples
obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo
.....
exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para
satisfazer a execução." (TRT18, AP - 0010932-88.2014.5.18.0015,
Rel. SILENE APARECIDA COELHO, TRIBUNAL PLENO,
03/08/2018) (TRT18, AP - 0010175-15.2014.5.18.0009, Rel.
SILENE APARECIDA COELHO, TRIBUNAL PLENO, 05/04/2019)
Analisando os autos, verifica-se que foram realizados diversas
MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA
tentativas de bloqueio de bens da executada, os quais restaram
infrutíferas. Somente depois foi instaurado o Incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica para o direcionamento
Assinatura
GOIANIA, 7 de Maio de 2019
da execução em face dos sócios.
HELVAN DOMINGOS PREGO
Nesse passo, ante, ainda, a ausência de apresentação de defesa,
Juiz Titular de Vara do Trabalho
ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e
DEFIRO o direcionamento da execução em face dos sócios
ÁLVARO JABUR MALUF JUNIOR, CPF n.°130.167.548-27 e
PAULO JABUR MALUF - CPF nº 083.832.698-62 com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133851
Sentença
Processo Nº RTSum-0010979-66.2017.5.18.0012
AUTOR
THAISON MOURAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RENATO RIBEIRO FERREIRA(OAB:
42217/GO)