2458/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1285
Cabe ao Juiz fixar os honorários de sucumbência dentro dos limites
estabelecidos no art. 791-A da CLT.
Conforme consta da sentença ora embargada:
"(...) Justifico a condenação da parte Reclamante em honorários de
sucumbência no patamar mínimo de 5% pelo fato de ser
beneficiária da justiça gratuita e, além disso, em razão da dedução
recair sobre seus créditos de natureza alimentar."
Não verifico, portanto, omissão no julgamento, mas divergência da
VARA DO TRABALHO DE GOIÁS-GO
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001169-95.2012.5.18.0221
AUTOR
JOSE DIVINO DA SILVA
ADVOGADO
OLAIR JESUS MARINHO
COSTA(OAB: 22386/GO)
ADVOGADO
RICARDO CALIL FONSECA(OAB:
12120/GO)
RÉU
ORLANDO CONSTRUTORA LTDA ME
RÉU
ELIAS ORLANDO DA SILVA
RÉU
ROZANGELA CUNHA DE LIMA
Embargante quanto ao seu resultado, o que enseja recurso
adequado para reexame da matéria.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DIVINO DA SILVA
Ante o exposto, nego provimento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0001169-95.2012.5.18.0221
AUTOR: JOSE DIVINO DA SILVA
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, nos
termos dos fundamentos que a este dispositivo integram.
DESPACHO
Intimem-se.
Vistos os autos.
1. Em razão de sua ausência à audiência, foi determinada a
intimação do reclamante para se manifestar sobre o acordo
proposto pela executada, tendo o reclamante restado silente,
GOIANESIA, 20 de Abril de 2018
QUESSIO CESAR RABELO
deixando o prazo concedido transcorrer in albis.
2. Por causar estranheza a recente conduta omissa do reclamante,
que sempre comparecia aos autos, por intermédio de seu
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118138
procurador Dr. Ricardo Calil Fonseca, para se manifestar quando