2458/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Processo Nº RTOrd-0010085-85.2018.5.18.0261
AUTOR
ELSON FERREIRA MARTINS
ADVOGADO
CHRYSTIANN AZEVEDO
NUNES(OAB: 21079/GO)
RÉU
CONSTRUTORA MILAO LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO MARQUES(OAB:
10890/GO)
RÉU
VAVIQUE MOREIRA SILVA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
1284
FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE
Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração.
DO OBJETO DOS EMBARGOS
- CONSTRUTORA MILAO LTDA
DAS HORAS EXTRAS
PODER JUDICIÁRIO
A Reclamada CONSTRUTORA MILÃO apresentou embargos de
JUSTIÇA DO TRABALHO
declaração, alegando que a jornada apontada pelo Reclamante não
se revela plausível, uma vez que permaneceu em alojamentos da
RTOrd - 0010085-85.2018.5.18.0261
empresa VAVIQUE:
AUTOR: ELSON FERREIRA MARTINS
"(...) Ora, ao diverso dos fundamentos da decisão vergastada, o
Embargado/Reclamante ficou em alojamentos em Nova América e
Goianésia e não em sua casa que era em Niquelândia.
Considerando que os trabalhadores por ele transportados estavam
alojados, também, no mesmo local, tanto em Nova América quanto
em Goianésia, não é plausível a jornada de trabalho por ele
apontada."
O fato de o Reclamante permanecer em alojamento, consoante se
extrai do seu depoimento, não invalida a jornada reconhecida na
sentença ora embargada, uma vez que os demais empregados
(serventes, pedreiros) afirmaram que a jornada iniciava-se às 7h no
canteiro de obras e encerravam às 17h/17h30min e, em alguns dias
até 19h30min, pelo que necessariamente a jornada do Reclamante
iniciava ou encerrava em horário bastante distinto dos demais,
SENTENÇA
compreendendo o embarque/desembarque dos empregados e
percurso ida/volta até as frentes de trabalho, conforme
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
fundamentado no decisum.
Nego provimento.
RELATÓRIO
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
CONSTRUTORA MILÃO LTDA apresentou EMBARGOS DE
A Embargante alegou omissão na sentença, ao argumento de que
DECLARAÇÃO contra a sentença proferida nos autos, alegando,
"deve haver paridade na fixação dos honorários
em síntese, a existência de omissão no julgado, motivo pelo qual
sucumbenciais, devendo os mesmos serem fixados de forma
requer o acolhimento dos embargos.
equitativa nas situações de sucumbência reciproca.", o que não
ocorreu nos autos.
É o relatório do essencial. Decido:
Sem razão a Embargante.
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