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TRT18 20/04/2018 -Pág. 1284 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 20/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2458/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Processo Nº RTOrd-0010085-85.2018.5.18.0261
AUTOR
ELSON FERREIRA MARTINS
ADVOGADO
CHRYSTIANN AZEVEDO
NUNES(OAB: 21079/GO)
RÉU
CONSTRUTORA MILAO LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO MARQUES(OAB:
10890/GO)
RÉU
VAVIQUE MOREIRA SILVA - ME
Intimado(s)/Citado(s):

1284

FUNDAMENTAÇÃO

DA ADMISSIBILIDADE

Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração.

DO OBJETO DOS EMBARGOS

- CONSTRUTORA MILAO LTDA
DAS HORAS EXTRAS

PODER JUDICIÁRIO

A Reclamada CONSTRUTORA MILÃO apresentou embargos de

JUSTIÇA DO TRABALHO

declaração, alegando que a jornada apontada pelo Reclamante não
se revela plausível, uma vez que permaneceu em alojamentos da

RTOrd - 0010085-85.2018.5.18.0261

empresa VAVIQUE:

AUTOR: ELSON FERREIRA MARTINS
"(...) Ora, ao diverso dos fundamentos da decisão vergastada, o
Embargado/Reclamante ficou em alojamentos em Nova América e
Goianésia e não em sua casa que era em Niquelândia.

Considerando que os trabalhadores por ele transportados estavam
alojados, também, no mesmo local, tanto em Nova América quanto
em Goianésia, não é plausível a jornada de trabalho por ele
apontada."

O fato de o Reclamante permanecer em alojamento, consoante se
extrai do seu depoimento, não invalida a jornada reconhecida na
sentença ora embargada, uma vez que os demais empregados
(serventes, pedreiros) afirmaram que a jornada iniciava-se às 7h no
canteiro de obras e encerravam às 17h/17h30min e, em alguns dias
até 19h30min, pelo que necessariamente a jornada do Reclamante
iniciava ou encerrava em horário bastante distinto dos demais,
SENTENÇA

compreendendo o embarque/desembarque dos empregados e
percurso ida/volta até as frentes de trabalho, conforme

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

fundamentado no decisum.

Nego provimento.

RELATÓRIO

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

CONSTRUTORA MILÃO LTDA apresentou EMBARGOS DE

A Embargante alegou omissão na sentença, ao argumento de que

DECLARAÇÃO contra a sentença proferida nos autos, alegando,

"deve haver paridade na fixação dos honorários

em síntese, a existência de omissão no julgado, motivo pelo qual

sucumbenciais, devendo os mesmos serem fixados de forma

requer o acolhimento dos embargos.

equitativa nas situações de sucumbência reciproca.", o que não
ocorreu nos autos.

É o relatório do essencial. Decido:
Sem razão a Embargante.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118138

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