1454/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
201
maio de 2012, este da relatoria do eminente Desor. Breno Medeiros.
ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso
Também nesse diapasão já se pronunciou o E. TST, como o
para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
revelam os seguintes arestos:
relator. Divergia parcialmente da fundamentação o Desembargador
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO.
SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE
ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
TÉRMICA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenara
BRENO MEDEIROS (Presidente), PLATON TEIXEIRA DE
a ré ao pagamento do adicional de insalubridade, visto que, apesar
AZEVEDO FILHO e PAULO PIMENTA. Representando o Ministério
do fornecimento dos EPI's necessários, não foram concedidas as
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS
pausas para recuperação térmica (Súmula 438 do TST). Dessa
DA CUNHA ABREU.
forma não foram eliminados os agentes de risco a que a autora
estava exposta, decisão em sintonia com a Súmula 80 do TST.
(Sessão de julgamento de 09.04.2014)
Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR
PAULO PIMENTA
- 135-37.2012.5.24.0086 Data de Julgamento: 17-04-2013, Relator
Relator
Acórdão
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 19-04-2013).
"(...)
3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal de origem
consignou que a simples utilização de EPIs pelos trabalhadores que
exerçam suas funções no interior de câmaras frigoríficas ou em
locais que apresentem condições similares não é suficiente para
Processo Nº RO-0010754-56.2013.5.18.0054
Relator
BRENO MEDEIROS
RECORRENTE
FERNANDA GRACIELLE MAMEDES
FERREIRA LIMA
ADVOGADO
CACIA ROSA DE PAIVA(OAB: 10397)
RECORRIDO
FUNDACAO JAMES FANSTONE
ADVOGADO
THEBERGE RAMOS PIMENTEL(OAB:
23146)
CUSTUS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
neutralizar o agente insalubre frio, sendo imprescindível para a
neutralização de tal agente nocivo, além do fornecimento e uso de
EPIs, a observância dos intervalos para recuperação térmica. A
PODER JUDICIÁRIO
Súmula nº 80 do TST e o art. 191, II, da CLT não guardam
JUSTIÇA DO TRABALHO
pertinência temática com o quadro fático delineado pelo Regional,
pois tratam de hipóteses em que a insalubridade é efetivamente
eliminada pelo fornecimento de equipamento de proteção individual,
o que não ocorreu na situação em análise. Agravo de instrumento
conhecido e não provido.
(Processo: AIRR - 308-78.2012.5.18.0102 Data de Julgamento: 1206-2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 14-06-2013).
Desta feita, considerando a exposição continuada em local
artificialmente frio, não tendo sido usufruído o intervalo de
recuperação térmica devido, mesmo com a utilização correta dos
EPIs, devido o adicional de insalubridade, razão pela qual mantenho
a r. sentença, no particular.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela
reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento.
É como voto.
ACÓRDÃO
ISTO POSTO, acordam os membros da Segunda Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74631
PROCESSO TRT - RO - 0010754-56.2013.5.18.0054
RELATOR : DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
RECORRENTE(S) : FERNANDA GRACIELLE MAMEDE
FERREIRA LIMA
ADVOGADO(S) : CACIA ROSA DE PAIVA
RECORRIDO(S) : FUNDACAO JAMES FANSTONE
ADVOGADO(S) : THEBERGE RAMOS PIMENTEL
ORIGEM : 4 VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA) : RENATO HIENDLMAYER
EMENTA
EMENTA: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. A interpretação conjunta do artigo 343, §1º e
§2º, do CPC e da Súmula nº 74, I, do TST, demonstra que a
intimação pessoal da parte, com a advertência expressa dos efeitos
decorrentes da ausência à audiência de instrução, é requisito
imprescindível para aplicação da confissão ficta, sendo insuficiente
a mera intimação do advogado.
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz RENATO HIENDLMAYER, da 4ª Vara do Trabalho de