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TRT17 15/04/2019 -Pág. 512 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 15/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019

químico Óleo Mineral (Id 4ed7fed - Pág. 8).

512

previsto em regra coletiva, conforme se apurar nos cartões de ponto
juntados, devendo-se desconsiderar apenas frações totais de 10

Esclareceu o perito, ademais, que "a luva de CA 12372 não era

minutos diários, ou de até 5 minutos, conforme teor da Súmula 366

adequada à proteção face ao agente químico Óleo Mineral" (Id

do TST, observado o divisor de 200, considerando-se que a jornada

124552c - Pág. 7).

contratual da reclamante era de segunda a sexta-feira, de 8 horas
por dia, bem como a evolução salarial da autora. E, por habituais,

Diante do apurado, após diligência técnica pelo perito do Juízo,

deferiu os reflexos.

conquanto a testemunha indicada pela reclamada tenha aduzido
que havia uma espátula para aplicar a graxa no rolamento e que

A reclamada aduz que a reclamante não logrou êxito demonstrar a

não era necessário retirar a luva para tal procedimento, ficou

existência de diferenças de horas extras em seu favor, tampouco

suficientemente demonstrado que havia a exposição habitual da

impugnou os cartões de ponto juntados aos autos.

reclamante ao agente óleo mineral e que tal não foi neutralizada
pelo uso dos EPI's fornecidos pela reclamada.

Nesse cenário, defende a empresa que deve prevalecer a
conclusão de que todo o labor anotado nos controles de jornada

É cediço que o julgador não está adstrito à prova técnica pericial,

deve ser considerado remunerado, julgando-se improcedente o

podendo se pautar em outros elementos probatórios. Todavia, no

pedido da reclamante.

presente caso, não foram produzidas provas aptas a afastar a
conclusão do laudo técnico, o qual apresentou uma análise

Afirma que os minutos que antecedem e sucedem a jornada foram

minuciosa do ambiente de trabalho da empresa e das atividades

contabilizados, não tendo sido remuneradas apenas as horas extras

desempenhadas pela reclamante, não havendo razões para afastá-

referentes a feriados.

lo.
Sem razão.
Ante o exposto, não prospera a pretensão da reclamada de reforma
da sentença quanto os pontos aqui impugnados.

Foram acostados aos autos os cartões de ponto (Id ca2cae1) que
contam com marcações não uniformes dos horários de entrada e

Nego provimento.

saída da reclamante, não existindo razões para invalidá-los como
meio de prova da jornada da reclamante, como observou a MM.
Juíza sentenciante.

Houve impugnação, no entanto, quanto ao efetivo pagamento dos
minutos anotados como horas extras.

Em que pese a alegação da reclamada no sentido de que a
reclamante não apresentou demonstrativo das diferenças de horas
extras a que faz jus, infere-se do cotejo aos cartões de ponto e
2.2.1.3. HORAS EXTRAS

respectivos contracheques que, de fato, não foram remuneradas
todas as horas extraordinárias laboradas pela empregada.

A título de amostragem, nota-se que no mês de maio de 2013, há
vários dias em que a reclamante iniciou sua jornada minutos antes e
ao final laborou também minutos a mais, com destaque para os dias
2/5/13 (07:46 16:57), 6/5/13 (07:51 17:11), 9/5/13 (07:46 16:59),
14/5/13 (07:48 17:08), 24/5/13 (07:54 17:10) e 29/05/13 (07:50
17:15). Vejamos (Id ca2cae1 - Pág. 1):
A MM. Juíza condenou a reclamada ao pagamento das horas
extras, acrescidas de adicional de 50% ou outro mais benéfico

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133028

qua 01/05/13 00068 K2 Dia do Trabalho

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