2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
STORCH, MARKELINE FERNANDES RIBEIRO, STHEFANIA
478
SPE LTDA e JAVÉ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
MACHADO
Advogado(s) do reclamado: BRUNA LYRA DUQUE, CAROLINE
As embargantes apontam erro material no tópico 2 da sentença.
BENTO PEREIRA, DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS,
Com razão.
FABIANO CABRAL DIAS
Assim, onde se lê "Assim, considerando que o termo final do último
contrato de trabalho ocorreu em 11-06-2017 e a presente demanda
DECISÃO
foi ajuizada em 08-05-2017, não há prescrição bienal a ser
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
declarada." leia-se "Assim, considerando que o termo final do último
contrato de trabalho ocorreu em 11-06-2016 e a presente demanda
I - RELATÓRIO
foi ajuizada em 08-05-2017, não há prescrição bienal a ser
declarada."
MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e
LIVERPOOL EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e JAVÉ
As embargante apontam, ainda, contradição entre o julgado e o
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA opõem embargos de
laudo pericial e demais provas face ao acidente de trabalho.
declaração, apontando supostas obscuridades, contradições e erro
Sem razão.
material na sentença proferida nos presentes autos, que julgou
A contradição apta ao manejo dos embargos de declaração é a
parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora
afirmação conflitante, que pode vir a ocorrer entre proposições
DEUSDETE OLIVEIRA CRUZ.
contidas na motivação, na parte decisória, ou até entre alguma
É o relatório.
proposição enunciada nas razões de decidir e no dispositivo. Assim,
não é viável, através do debatido recurso, reparar contradição entre
II - CONHECIMENTO
o que foi decidido e o conjunto probatório produzido, como pretende
o embargante.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados.
Ademais, os embargos não servem para a reanálise de provas.
Não há, pois, contradição a ser suprida.
III - MÉRITO
Caso a apreciação do mérito não tenha sido satisfatória ao
embargante, deverá esta demonstrar o seu inconformismo pela via
1. EMBARGOS DA RÉ MONTE ALVERNE EMPREENDIMENTOS
recursal adequada, endereçada à instância superior.
A embargante aponta omissão no julgado em relação à
IV - DISPOSITIVO
responsabilidade do pagamento dos honorários periciais deferidos
no julgado.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e,
Sem razão.
no mérito, NEGO PROVIMENTO aos da ré Monte Alverne
Há obscuridade quando a decisão deixa de julgar ou se manifestar
Empreendimentos e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos das rés
acerca de ponto logicamente inserido na controvérsia, cujos limites
Liverpool Empreendimentos e Javé Construções e Incorporações,
são definidos pelas partes, sobre o qual o julgador deveria se
na forma da fundamentação supra, que integra o presente decisum,
pronunciar. Uma breve leitura da Fundamentação é suficiente para
para todos os efeitos legais.
se constatar que este Magistrado tanto apreciou quanto se
Intimem-se as partes.
manifestou, exaustivamente e de forma clara, acerca dos citados
pontos controvertidos, nos exatos termos da lide (arts. 141 e 492 do
CPC), com base no conjunto probatório produzido.
Não há, pois, obscuridade a ser suprida.
MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA
Caso a apreciação do mérito não tenha sido satisfatória ao
Juiz do Trabalho
embargante, deverá esta demonstrar o seu inconformismo pela via
recursal adequada, endereçada à instância superior.
Assinatura
VITORIA, 18 de Junho de 2018
2. EMBARGOS DAS RÉS LIVERPOOL EMPREENDIMENTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120452