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TRT17 20/05/2015 -Pág. 9 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 20/05/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1730/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2015

ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

BERESFORD MARTINS MOREIRA
NETO(OAB: 0008737)
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de
Vitória
OSMI COSTA BISSOLI
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 17ª REGIÃO

AUTORIDADE
COATORA
LITISCONSORTE
CUSTUS LEGIS

9

Recorrido(a)(s): BANCO DO BRASIL SA
Advogado(a)(s): ANTONIO CARLOS FRADE (ES - 15201)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/04/2015 - Id

Secretaria Judiciária
70E7171; petição recursal apresentada em 23/04/2015 - Id
Rua Pietrângelo de Biase, 33 – 7º andar - Vitória – ES – 29010-922
694bcb0).
Tel.: (27) 3321-2441 - sejud@trtes.jus.br
Regular a representação processual - Id 43fda7c.
A parte recorrente está isenta de preparo (Id e719d75 e Id 3a0f2ba),
PJe n.º 0000462-70.2014.5.17.0000
tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
DESPACHO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
CHOCOLATES GAROTO S/A interpõe recurso ordinário em face
Alegação(ões):
do v. acórdão prolatado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, que
- violação do(s) artigo 5º, inciso LVI, LV, da Constituição Federal.
admitiu o presente mandado e denegou a segurança.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º.
Verifico que a representação está regular, o recurso foi interposto
- divergência jurisprudencial: .
tempestivamente e houve o recolhimento das custas processuais.
Consta do v. acórdão:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo.
"2.2.1. HORAS EXTRAS - 7ª E 8ª HORAS
Notifique-se o recorrido para, querendo, apresentar suas
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando:
contrarrazões.
(...).
Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas
Recorre a reclamante.
homenagens de estilo.
Argumenta que, diferentemente do que entendeu o Juízo de origem,
Publique-se.
"o fato da autora participar de comitês de crédito; proceder à análise
de créditos; gerenciar carteira de clientes; assinar contratos dentro
JOSÉ CARLOS RIZK
de uma alçada pré-estabelecida e receber gratificação superior a
Desembargador Presidente

Notificação
Processo Nº RO-0000648-87.2014.5.17.0002
WANDA LUCIA COSTA LEITE
FRANCA DECUZZI
RECORRENTE
MARIA CARMEN ZANINI
ADVOGADO
ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
0017590)
ADVOGADO
FABIOLA CARVALHO FERREIRA
BORGES(OAB: 0017591)
ADVOGADO
Marcilio Tavares de Albuquerque
Filho(OAB: 0017407)
ADVOGADO
DANIEL FERREIRA BORGES(OAB:
0021645)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
CLAUDINE SIMOES MOREIRA(OAB:
0000226)
ADVOGADO
JULIANO CASER PATROCINIO(OAB:
0021561)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS FRADE(OAB:
0015201)
Relator

um não é suficiente para o seu enquadramento na hipótese terço do
salário do cargo efetivo" do art. 244, §2º, da CLT.
Ressalta que o fato de gerenciar carteira de clientes "não traz em si
o requisito necessário da fidúcia especial, pois não possuía
autonomia para escolher quem seriam seus clientes, não possuía
poder diretivo, fiscalizatório ou de coordenação."
De outra banda, impugna o argumento de que "representava órgãos
públicos e terceiros, para fins de concessão de empréstimos e
aberturas de contas, não merece prosperar, tendo em vista que a
procuração exibida pelo banco na defesa foi devidamente
impugnada na réplica, pois não confere à reclamante qualquer
poder decisório individual, já que tudo tinha quer ser em conjunto".
Expõe que, segundo o TST, "a confiança bancária a que se refere o
art. 224, § 2º da CLT é definida por alguns aspectos não

RO-0000648-87.2014.5.17.0002 - TRT-17ª Região - Segunda
Turma
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): MARIA CARMEN ZANINI
Advogado(a)(s): DANIEL FERREIRA BORGES (ES - 17356)
ROGERIO FERREIRA BORGES (ES - 17590)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 85328

cumulativos (além do elemento objetivo, que é a percepção de
gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo): poderes para
admitir e despedir empregados, procuração ou assinatura
autorizada por parte do empregador para falar efetivamente em
nome da reclamada, autonomia ou poderes reais de alçada,
atribuições de direção, fiscalização, supervisão, chefia,

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