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TRT17 20/11/2014 -Pág. 102 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 20/11/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1607/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Novembro de 2014

(...) Dessa forma, o recurso apresentado é manifestamente
infundado e sua interposição tem intuito protelatório, razão pela qual
fica demonstrada a má-fé e, com isso, aplico a multa de 0,1% sobre
o valor da causa em favor da parte contrária, nos termos dos incs.
VI e VII do art. 17 c/c os arts. 18 e 35 e do parágrafo único do art.
538, ambos do CPC, deixando de fixar indenização por ser a
medida combatida pouco relevante em seu desfavor e justificandose o baixo percentual em razão do alto valor da causa.
(...)
Ante o exposto, INADMITO os embargos de declaração e aplico a
multa por litigância de má-fé à reclamante em favor da parte
contrária e no importe de R$300,00, a ser atualizado desde o
ajuizamento da ação, pelos índices da lei 8.177/91.
Pois bem, uma leitura atenta da decisão em contraponto com o
suposto vício apontado nos embargos expõe a fragilidade dos
argumentos defendidos pela autora, revelando o caráter meramente
protelatório da medida, estando correta a aplicação do parágrafo
único do art. 538 do CPC.
Como ressaltado pelo Julgador de primeira instância, observa-se
das razões de embargos, na verdade, o inconformismo da parte
autora, com intuito de modificação da sentença, tanto que
reiterados, em sua maioria, os fundamentos nas razões do recurso
ordinário.
Apesar de, à primeira vista, entender-se pouco razoável que a parte
autora tente procrastinar o feito, essa premissa é infirmada se
analisada sob a ótica de que os embargos de declaração retardam
em muito o mister de elaborar eventual recurso, o que, para muitos,
pode ser proveitoso.
Não se trata de obstaculizar o direito dos advogados de opor
embargos de declaração, mas tão somente de aplicar recursos
pedagógicos previstos em lei, com o objetivo de evitar o abuso
dessa ferramenta, ajustando o seu exercício à necessidade de se
entregar ao jurisdicionado uma prestação jurisdicional não apenas
de qualidade, mas dentro de um prazo razoável (art. 5º, LXXVIII,
CF/88).
Nego provimento."
Tendo aC. Turma condenado o reclamante ao pagamento de multa
pela oposição de embargos de declaração protelatórios, resulta
demonstrada a contrariedade do julgado com a segundaementa da
fl. 643, oriunda do TRT da4ª Região, o que viabiliza o recurso, nos
termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos
anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto aos temas
acima relacionados mostra-se desnecessária, ante o disposto na
Súmula 285/TST.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo de lei.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio
TST.
Publique-se e intimem-se.
Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª
Instância-SEPEX2
MARCELLO MACIEL MANCILHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80589

102

Desembargador-Presidente
/gr-12

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Notificação
Notificação
Processo Nº AR-0000361-33.2014.5.17.0000
Relator
JAILSON PEREIRA DA SILVA
AUTOR
ALUNOBRE INDUSTRIAL LTDA - EPP
ADVOGADO
AYRTON CONRADO KRETLI E
CASTRO(OAB: 11599)
ADVOGADO
CINARA GUIMARAES ANDRADE
CALABREZ(OAB: 10179)
RÉU
MOUCLAR NILO FERNANDES

Vistos etc.

Em cumprimento à determinação deste Desembargador, a ré
apresenta cópia da sentença de 1º Grau e do acórdão rescindendo,
através de petição (documento Num. 5D1dd83), na qual requer,
também, a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar
pleiteada nesta Ação Rescisória, visando a suspensão da execução
em trâmite na RT 0130600-92.2009.5.17.0003.

Nada a deferir. Reporto-me aos fundamentos já esposados quando
do exame da liminar (documento Num. 8a785c4). Dê-se ciência à
autora.

Em ato contínuo, nos termos do artigo 179, I, e 180, ambos do
Regimento Interno desta Corte, cite-se o réu, com cópia da inicial e
da decisão deste relator quanto à liminar, para contestar a presente
ação em trinta dias.

Em seguida, remetam-se os autos ao MPT.

Em 19/11/2014

Desembargador JAILSON PEREIRA DA SILVA
Relator

Notificação
Processo Nº MS-0000408-07.2014.5.17.0000
Relator
ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
IMPETRANTE
SAMON SANEAMENTO E
MONTAGENS EIRELI
ADVOGADO
JOAO PEREIRA GOMES
NETTO(OAB: 13411)
AUTORIDADE
JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE
COATORA
VITÓRIA/ES
LITISCONSORTE
SIND TRAB IND C CIVIL M E P
PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE

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