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TRT17 01/04/2014 -Pág. 432 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 01/04/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1446/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Abril de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

renda a partir da nova sistemática inaugurada pela Medida
Provisória 497/10 e referendada pela lei 12.350/10 oriunda da
conversão, nem mesmo passou a haver possibilidade de prejuízo
para a parte reclamante, mas apenas de benefício, já que tal norma
incluiu o art. 12-A à lei 7.713/88 no qual há determinação de
retenção dos valores pagos pela tabela mensal de incidência do
imposto multiplicada pelo número de meses do período objeto da
condenação, ficando ainda facultado a essa mesma parte a
declaração conjunta desse valor com os demais valores recebidos
no mesmo exercício ou não.
Ora, com isso, no ano calendário em que recebe o crédito
trabalhista, o trabalhador passa ter uma faixa de isenção para
salários recebidos do atual empregador ou outros rendimentos e
outra faixa para o crédito trabalhista e, portanto, considerando a
mobilidade dessa segunda faixa de isenção, pode ele receber até o
dobro do valor mensal sem pagar imposto, se beneficiando,
portanto, do recebimento atrasado.
Diante disso, portanto, extingo o processo sem julgamento do
mérito quanto ao pedido atinente à indenização do imposto de
renda, conforme inc. VI do art. 267 do CPC.
NULIDADE DA DISPENSA
Afirma a reclamante que foi admitida pela reclamada em 04/06/12
para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, recebendo
salário mensal de R$668,65, tendo sido, porém, injustamente
dispensada em 07/12/12.
Relata que sofria de lesão gástrica subpitelial, e mesmo ciente de
tal situação a empresa a demitiu lhe retirando o direito de usufruir
do plano de saúde, razão pela qual requer a declaração da nulidade
da dispensa e a condenação da reclamada a proceder a sua
reintegração no emprego com observância da estabilidade de 12
meses e com o pagamento dos salários vencidos até a reintegração
ou, se impossível a reintegração, a convertê-la em indenização,
bem como requer a condenação da reclamada a lhe pagar
indenização moral e a restituir o plano de saúde.
Já a reclamada afirma ausência de incapacidade e ainda ausência
de nexo da alegada incapacidade com o labor, não havendo
ilegalidade na dispensa.
Com razão a reclamada.
Estando o empregado incapacitado para o trabalho, não pode ser
dispensado, eis que os primeiros 15 dias de incapacidade resultam
na interrupção do contrato de trabalho e os dias seguintes, na sua
suspensão e, portanto, se está o contrato interrompido ou
suspenso, evidentemente não pode ser extinto.
A conclusão é extraída dos termos do art. 60 da lei 8.213/91, que,
em seu § 3º, fixa que “durante os primeiros 15 (quinze) dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário
integral.”
De outro lado, para que fique configurada a estabilidade provisória
vertente, é preciso, nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, que
tenha o empregado ficado afastado do emprego por mais de 15 dias
em razão de doença ou acidente do trabalho e, com isso, tenha
gozado o benefício previdenciário de auxílio-doença na modalidade
acidentária, ou seja, é preciso que fique caracterizado acidente de
trabalho próprio ou impróprio e a suspensão do contrato de
trabalho.
No caso dos autos, porém, o laudo pericial não identificou doença
ocupacional, por inexistência de nexo causal, bem como concluiu a
i. perita que a reclamante encontrava-se apta para o trabalho. (cf.
fls. 135)
A autora apresentou impugnação ao referido laudo, formulando
quatro novos quesitos, os quais são respondidos pela i. perita,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74365

432

ratificando a conclusão pericial anteriormente apresentada. (cf. fls.
141 e 146/148)
Assim, tendo em vista que a reclamante não anexou qualquer laudo
ou prova técnica aos autos e, mais do que isso, na última audiência,
disse estar trabalhando em novo emprego, não há como afastar a
conclusão pericial e, portanto, não tendo sido constatada doença,
não há porque se considerar a dispensa como nula e, sendo assim,
não há que se falar também em plano de saúde, garantia de
emprego ou indenização moral. (cf. fls. 155)
Assim, indefiro os pedidos “f”, “g”, “h” e “i”.
HORA EXTRA
A reclamante aduz que laborava 45h semanais, já que cumpria
jornada das 7h às 17h, com 1h de intervalo, e portanto requer a
condenação da reclamada ao pagamento das horas-extras a partir
da 44ªh semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso
semanal remunerado, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS +40% e
INSS, do que se defende a reclamada afirmando que a jornada se
encerrava na realidade às 16:48h, conforme cartões de ponto, não
ultrapassando o limite legal.
Sem razão a reclamante.
Considerando que a reclamada negou o fato constitutivo do direito
da reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e inc. I do art. 333 do
CPC, cumpria a ela prová-los, contudo, disso ela não se
desincumbiu, uma vez que não produziu qualquer prova nos autos a
fim de comprovar que realizava jornada semanal de 45h, não tendo
trazido principalmente qualquer testemunha ao juízo.
Ao contrário, ainda, os controles de ponto trazidos pela reclamada
registram a jornada por ela alegada, que, por não somar mais de 44
horas semanais, implica na ausência de horas extras, por aplicação
da Súm. 85 do c. TST, que trata da compensação de horas. (cf. fls.
68/73)
Assim, indefiro os pleitos “c”, “d” e “e”.
INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Pleiteia a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de
indenização das contribuições previdenciárias que serão
descontadas do valor da execução, ao que a defesa afirma que isso
é indevido, por ferir a lei tributária.
Sem razão o pleito.
As contribuições previdenciárias não são regidas pelo sistema de
caixa, como o imposto de renda, mas pelo regime de competência,
segundo o qual o fato gerador surge no mês em que a parcela
componente da base de cálculo é devida e não quando é
efetivamente paga.
Assim, ao contrário do imposto de renda, que pode sofrer alteração
de acordo com a data de pagamento das parcelas exigidas nesta
ação, qualquer contribuição previdenciária de responsabilidade do
trabalhador que incida na execução, será tão somente aquela que já
incidiria se o pagamento tivesse sido feito durante o contrato.
No caso dos autos, porém, considerando a ausência de
condenação, não há que se cogitar a indenização de tais parcelas.
Diante disso, indefiro o pleito “j”.
JUSTIÇA GRATUITA
Requer a demandante o benefício da assistência judiciária gratuita,
por não ter condições de arcar com as despesas do processo sem
prejuízo de sua manutenção, ao que a 2ª reclamada afirma estarem
ausentes os requisitos legais.
Tem razão a reclamante.
A assistência judiciária gratuita, no processo do trabalho, é a
obrigação do sindicato em conceder auxílio advocatício para o
ajuizamento de ação judicial, nos termos do art. 14 da lei 5.584/70
e, portanto, por não se tratar de benefício judiciário, conheço do
pedido como justiça gratuita. Passemos a isso.

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