1446/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
prejudicada pela especialidade e posterioridade do dispositivo
celetário mencionado.
No caso dos autos, o rendimento do obreiro supera em muito pouco
o dobro do mínimo legal e, portanto, não há porque se rejeitar a
presunção legal gerada por sua declaração, pois, mesmo que não
esteja ele desempregado, o patamar salarial se presume mantido.
Assim, defiro o requerimento “n”, pelo benefício da justiça gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O reclamante requer a condenação da 1ª reclamada ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais, ao que a defesa afirma
que a verba é indevida.
Sem razão o pleito.
Tendo em vista a total ausência de condenação, por acessoriedade,
carente de seu próprio requisito lógico, improcede o pedido de
condenação da reclamada em honorários advocatícios de
sucumbência.
Assim, indefiro o pedido “p”.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O reclamante requer a condenação das 2ª reclamada ao
pagamento das parcelas que compõem a condenação de modo
subsidiário, em razão de elas terem usufruído da prestação de
serviço. Contrapõe-se a reclamada sob o fundamento de
impossibilidade de aplicação da Súm. 331 do c. TST, por não haver
lei a prever a hipótese.
Sem razão o pleito.
Dada a ausência de condenação em quaisquer das verbas
pleiteadas, resta prejudicado o exame da matéria atinente à
existência, ou não, de responsabilidade subsidiária no caso dos
autos.
Assim, indefiro o pedido “a”.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO
Requer a defesa a compensação e dedução de valores
eventualmente já pagos sob o mesmo título das condenações, ao
que o reclamante nada alega.
Sem razão os pleitos.
A compensação é forma de extinção de obrigação pela anulação de
um crédito do reclamante com a reclamada através de um crédito
inverso, mas, no caso dos autos nem sequer cuidou a reclamada de
apontar qual seria tal crédito.
Já quanto à dedução, de qualquer forma, tendo em vista a total
ausência de condenação, resta prejudicada a análise do
requerimento
Assim, indefiro o requerimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES levantadas pela 2ª
reclamada, de ofício EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO em relação ao pedido “o” na parcela atinente ao
imposto de renda, com base no inc. VI do art. 267 do CPC, e, no
mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos,
salvo quanto ao benefício da gratuidade judiciária, que, no entanto,
não integra o mérito propriamente dito.
Honorários periciais complementares devidos no valor de
R$1.450,00, a ser atualizado pelo art. 406 do CCB, com termo
inicial na citação, quando se inicia a mora, conforme o art. 394 do
CCB, ante a ausência de previsão legal e não subsunção do crédito
à lei 8.177/90, pelo reclamante, dispensado pela gratuidade judicial
e devendo ser o valor requisitado de verba própria do e. TRT,
observada a limitação da época da expedição da certidão de
crédito.
Honorários advocatícios indevidos ante a ausência de condenação
e as Súms. 219 e 329 do c. TST e custas de R$560,00, calculadas
sobre o valor de R$28.000,00, pelo reclamante, dispensado ante o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74365
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deferimento da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Vitória – ES, 28 de Março de 2014.
MAURICIO CÔRTES NEVES LEAL
Juiz do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0062400-70.2013.5.17.0010
Processo Nº RTOrd-62400/2013-010-17-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
KATIA SANTOS DE JESUS
Valéria Gaurink Dias Fundão(OAB:
013406 ES)
INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO
ESPIRITO SANTO
Bruno DallOrto Marques(OAB: 008288
ES)
PROCESSO: 0062400-70.2013.5.17.0010
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Ação proposta por KÁTIA SANTOS DE JESUS em face de
INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, em que são
postulados os pedidos constantes na petição inicial de fls. 02/11.
Primeira audiência realizada às fls. 34/34v, em que foi recusada a
proposta conciliatória, foi recebida a contestação da reclamada de
fls. 51/65, e determinada a produção de prova pericial médica.
Laudo pericial às fls. 125/136, do que se manifestou a reclamante
às fls. 141, esclarecimentos do perita às fls. 146/148.
Segunda audiência realizada às fl. 155, em que foi interrogada a
reclamante e, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual,
tendo as partes aduzido razões finais orais e recusado a derradeira
proposta conciliatória.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Pleiteia a reclamante a condenação da reclamada na indenização
dos valores devidos a título de imposto de renda sobre as rubricas
não pagas, no entanto, é ele carecedor da ação nesse particular por
falta de interesse de agir.
A teor dos arts. 186 e 927 do CCB, a indenização por ato ilícito
somente pode se dar quando efetivamente uma das partes “causar
prejuízo a outrem” e não pelo simples fato de se presumir a
possibilidade de um prejuízo, qual seja, de que vá haver tributação
diferenciada em razão do recebimento concentrado das parcelas. E
é apenas isso que se verifica nos autos no presente momento.
O imposto de renda é regido pelo regime de caixa, pois, segundo o
art. 43 do CTN, tem ele como fato gerador “a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica ... de renda ... [ou] ... de
proventos” e, portanto, a incidência tributária somente ocorrerá
quando do efetivo pagamento do valor devido em execução e,
portanto, somente nesse momento seu valor será conhecido e, se
algum dano virá a ocorrer, apenas nesse futuro momento ele se
concretizará.
E nem se diga que se poderia analisar a existência do direito e
relegar apenas o cálculo da indenização para o momento da
execução, pois a própria existência do prejuízo ou não dependerá
das condições financeiras da parte reclamante no momento do
recebimento do valor executado e da forma pela qual esse valor
será recebido, se de uma só vez, no encerramento do processo, ou
em mais de uma parcela, caso seja adiantado algum valor, sendo
ambas as circunstâncias fatores que alteram o fluxo de caixa no
qual se baseia a tributação do imposto de renda.
Ademais, em vista da alteração da forma de retenção do imposto de