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TRT15 15/12/2022 -Pág. 1604 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 15/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022

1604

servidor público, em outro cargo, em razão da necessidade de

profissional na execução de seu trabalho, não merecendo reparo.

prévia aprovação em concurso público, para provimento de cargos

Nego provimento.

públicos (art. 37, II), serem vedados pela Constituição Federal de
1988.
No entanto, o fato de o Município ser ente da Administração Pública
Direta não constitui óbice à pretensão do Reclamante de receber

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO

diferenças salariais em face de desvio de função, eis que o labor

ORDINÁRIO E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da

sem a contraprestação correspondente viola o princípio

fundamentação.

constitucional do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88).
Destaca-se, ainda, que o desvio de função somente se caracteriza
quando o empregado passa a desenvolver as atribuições de outro
cargo, de maneira predominante e com manifesta afronta a
comutatividade própria do caráter sinalagmático dos contratos de
trabalho, o que ocorreu no caso vertente.
É certo que o desvio de função estabelecido pelo empregador
acarreta, por consequência óbvia, a devida contraprestação salarial,

Sessão Extraordinária Virtual realizada em 12 de dezembro de

cujo escopo reside em evitar o enriquecimento sem causa de

2022, nos termos da Portaria GP-CR nº 004/2022, publicada no

qualquer das partes, além de observância ao princípio da

DEJT de 25 de abril de 2022, 6ª Câmara - Terceira Turma do

comutatividade dos contratos.

Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o

Mesmo o Reclamado integrando a Administração pública, isso não

Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FÁBIO

impede o deferimento de diferenças salariais por desvio de função,

ALLEGRETTI COOPER.

uma vez que a vedação constitucional se refere apenas ao

Tomaram parte no julgamento:

reenquadramento em cargo diverso daquele para o qual foi admitido

Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY

o empregado, o que não foi pleiteado na inicial.

SANT'ANNA

Assim, aplicável à situação sub judice o entendimento

Desembargador do Trabalho HÉLIO GRASSELLI

consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 125, da SDI-1,

Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER

do C. TST, in verbis:

Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do

DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. O simples desvio

Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o

funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento,

processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o

Votação unânime.

desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

Diante do exposto, entendo que a r. sentença não comporta
alterações, motivo pelo qual nego provimento ao apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº
13.467/2017.
A verba honorária deve ser analisada considerando a data do
ajuizamento da ação, ante a natureza processual das regras que
disciplinam a matéria.
A condenação do Reclamado em honorários advocatícios
sucumbenciais decorre da aplicação do artigo 791-A da CLT,
conforme redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
A fixação dos honorários advocatícios, pela sentença, em 10%,
atendeu ao princípio da razoabilidade, considerando o zelo do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193437

RENATO HENRY SANTANNA
Desembargador Relator

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