3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
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servidor público, em outro cargo, em razão da necessidade de
profissional na execução de seu trabalho, não merecendo reparo.
prévia aprovação em concurso público, para provimento de cargos
Nego provimento.
públicos (art. 37, II), serem vedados pela Constituição Federal de
1988.
No entanto, o fato de o Município ser ente da Administração Pública
Direta não constitui óbice à pretensão do Reclamante de receber
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO
diferenças salariais em face de desvio de função, eis que o labor
ORDINÁRIO E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da
sem a contraprestação correspondente viola o princípio
fundamentação.
constitucional do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/88).
Destaca-se, ainda, que o desvio de função somente se caracteriza
quando o empregado passa a desenvolver as atribuições de outro
cargo, de maneira predominante e com manifesta afronta a
comutatividade própria do caráter sinalagmático dos contratos de
trabalho, o que ocorreu no caso vertente.
É certo que o desvio de função estabelecido pelo empregador
acarreta, por consequência óbvia, a devida contraprestação salarial,
Sessão Extraordinária Virtual realizada em 12 de dezembro de
cujo escopo reside em evitar o enriquecimento sem causa de
2022, nos termos da Portaria GP-CR nº 004/2022, publicada no
qualquer das partes, além de observância ao princípio da
DEJT de 25 de abril de 2022, 6ª Câmara - Terceira Turma do
comutatividade dos contratos.
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o
Mesmo o Reclamado integrando a Administração pública, isso não
Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FÁBIO
impede o deferimento de diferenças salariais por desvio de função,
ALLEGRETTI COOPER.
uma vez que a vedação constitucional se refere apenas ao
Tomaram parte no julgamento:
reenquadramento em cargo diverso daquele para o qual foi admitido
Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY
o empregado, o que não foi pleiteado na inicial.
SANT'ANNA
Assim, aplicável à situação sub judice o entendimento
Desembargador do Trabalho HÉLIO GRASSELLI
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 125, da SDI-1,
Desembargador do Trabalho FÁBIO ALLEGRETTI COOPER
do C. TST, in verbis:
Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. O simples desvio
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento,
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o
Votação unânime.
desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
Diante do exposto, entendo que a r. sentença não comporta
alterações, motivo pelo qual nego provimento ao apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº
13.467/2017.
A verba honorária deve ser analisada considerando a data do
ajuizamento da ação, ante a natureza processual das regras que
disciplinam a matéria.
A condenação do Reclamado em honorários advocatícios
sucumbenciais decorre da aplicação do artigo 791-A da CLT,
conforme redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
A fixação dos honorários advocatícios, pela sentença, em 10%,
atendeu ao princípio da razoabilidade, considerando o zelo do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193437
RENATO HENRY SANTANNA
Desembargador Relator