3482/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Maio de 2022
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público e à negativa da reclamada no sentido de firmar o Termo de
anotada corresponde à jornada real cumprida pelos empregados, e
Ajustamento de Conduta (fls. 785/794).
os comprovantes de pagamento, inclusive, demonstram o
Rejeito.
pagamento de horas extras; que os ocupantes de cargos de
confiança se enquadravam no art. 62, II, da CLT e, ainda assim, não
d) Mérito
excediam os limites legais de jornada; que os ocupantes de cargo
Aduz o reclamante em sua inicial que recebeu denúncia em face da
de confiança recebiam salário 40% superior aos salários dos
reclamada e instaurou o Inquérito Civil Público nº
demais empregados do setor; que as férias eram concedidas
406.2017.15.006/0; que no curso das investigações, novas
regularmente e não há provas robustas que demonstrem as
denúncias foram anexadas aos autos do inquérito civil público de
irregularidades apontadas; que, da mesma forma, os feriados
origem, constatando-se diversa irregularidades praticadas nas
trabalhados eram sempre compensados.
unidades da reclamada localizadas em Ribeirão Preto e Barretos.
Assim decidiu o juízo de origem ao acolher os pedidos formulados
Alega que os empregados da reclamada não fazem a fazem a
pelo Ministério Público do Trabalho, conforme transcrição de trecho
marcação correta da jornada, vez que são obrigados a anotar a
da r. sentença:
saída e continuar trabalhando, em especial para finalização de
vendas, sob pena de receberem punição pela prática de horas
(...)
extras; que os gerentes e chefes de setor não recebiam gratificação
Os documentos juntados pelo MPT (inquérito civil ou de
de 40% superior ao salário anterior e, ainda assim, não eram
procedimento de investigação), pela natureza administrativa e
submetidos a controle de jornada; que a investigação demonstrou,
formal de que se revestem, gozam de presunção de legitimidade e
também, que as férias não eram concedidas ou eram concedidas
verossimilhança, atributos próprios dos atos administrativos.
após o período concessivo, sendo que os empregados eram
Assim, cabia à reclamada a comprovação de que as irregularidades
obrigados a assinar recibos com datas diversas; que, por fim,
anotadas pelos Auditores do Ministério do Trabalho são genéricas e
apurou-se que reclamada não concede folga compensatória aos
retratam situações pontuais, encargo do qual não se desvencilhou.
seus empregados nas situações de trabalho em feriado, além de
No caso em exame, os depoimentos prestados ao MPT, fls. 357/362
não realizar o pagamento em dobro pelo labor em referidos dias.
e 780/784, não podem ser considerados genéricos, uma vez que
Sustenta o reclamante que os fatos em questão foram apurados no
confirmam, de forma detalhada, a obrigação de anotação incorreta
inquérito civil, pugnando pela condenação da reclamada a,
nos cartões de ponto, com o impedimento de realização de horas
utilizando-se de sistema que se encontre de acordo com as
extras, a ausência de controle de jornada de empregados com
instruções normativas do órgão fiscalizador do trabalho, consignar,
cargo de confiança e gratificação inferior a 40%, a fruição das férias
em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de
de forma irregular, bem como o não recebimento ou a devida
entrada, saída e repousos, que, efetivamente, são praticados pelos
compensação pelos feriados trabalhados.
seus empregados; pela condenação da requerida a realizar o
Nesse sentido, a condenação da ré nos autos do processo nº
controle/anotação da jornada de trabalho dos trabalhadores
0001758-19.2010.5.15.0052 ACP, cuja sentença reconheceu que a
ocupantes de função de confiança (gerentes, chefes de operação,
requerida prorroga injustificadamente a jornada de trabalho de seus
chefes de seção etc) que passaram a receber aumento salarial e/ou
empregados além do limite de 2 (duas) diárias; e não tem concedido
gratificação de função inferior a 40% sobre o cargo efetivo
intervalos mínimos intrajornada, entrejornadas e semanais, o que
anteriormente ocupado, ante a inobservância de um dos requisitos
torna o trabalho degradante e fadigoso.
previstos no parágrafo único do art. 62 da CLT; pela condenação da
(...)
reclamada na obrigação de fazer consistente em conceder férias
anuais a todos os seus empregados dentro do respectivo período
A reclamada não possui razão ao pretender reformar a r. sentença,
concessivo, garantindo a sua efetiva fruição na data constante do
pois as provas produzidas nos autos, notadamente por meio dos
recibo/aviso de férias; pela condenação da reclamada a conceder
depoimentos prestados no bojo do inquérito civil público, são
folgas compensatórias em relação aos feriados trabalhados ou
contundentes, não tendo a ré demonstrado fatos diversos que
efetuar o pagamento em dobro dos dias feriados trabalhados não
pudessem desconstituir os ilícitos verificados.
compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso
Além disso, como bem observou o juízo de origem, a reclamada foi
semanal.
condenada na Ação Civil Pública nº 0001758-19.2010.5.15.0052 em
Sustenta a reclamada, em síntese, que a jornada de trabalho
razão de ilícitos relacionados à jornada de trabalho e aos períodos
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