3466/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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rescisórias decorrentes do vínculo.
Nada a prover.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Ante a improcedência dos pedidos, o r. Juízo condenou o autor no
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no
percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791A da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando a execução
condicionada às disposições do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Todavia, é entendimento deste E. Colegiado que é indevido o
pagamento de honorários sucumbenciais pelo reclamante quando
beneficiário da justiça gratuita, como ocorre no caso em tela, sob
pena de violação aos direitos fundamentais à assistência judiciária
gratuita e integral, e à proteção do salário (artigos 5º, LXXIV, e 7º,
X, da Constituição Federal), conforme Enunciado nº 100 da 2ª
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER do recurso ordinário
Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.
interposto pelo reclamante, PAULO ROGERIO CAMPREGHER,
Com efeito, os artigos 790-B e 791-A da CLT devem ser
rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE
interpretados de acordoa com o direito fundamental de acesso à
PROVIMENTO, isentando-o ex officio do pagamento de honorários
justiça (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, e inciso XXIX do art.7º da
advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação.
CF/88).Neste sentido, recente decisão deste E. Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEVIDA A FIXAÇÃO DE
CUSTOS AO BENEFICIÁRIO. IMPROPRIEDADE DO
ESTABELECIMENTO DA PRESUNÇÃO DO EXERCÍCIO ABUSIVO
DO DIREITO DE AÇÃO COMO FORMA DE NEGAR VIGÊNCIA À
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA GRATUITA. Os
Em sessão telepresencial realizada em 03/05/2022, conforme
artigos 790-B (caput e § 4º), 791-A, § 4º e 844, § 2º da CLT, com as
previsto nas Portarias Conjuntas GP - VPA - VPJ - CR nº
redações que lhes foram dadas pela Lei n. 13.467/17 contrariam a
004/2020; nº 005/2020 e seguintes deste E. TRT, A C O R D A
essência do instituto da assistência judiciária gratuita, quebrando
Mos Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do Tribunal
toda a tradição jurídica desenvolvida sobre o tema, e ainda,
Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
afrontam, literalmente, o inciso LXXIV do art. 5º da CF.
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Nessa esteira, inexistindo qualquer comprovação de alteração da
Votação Unânime.
situação financeira do reclamante, e considerando o entendimento
Composição: Exmos. Srs. DesembargadoresANTONIO
deste E. Colegiado no sentido de que a questão deve ser
FRANCISCO MONTANAGNA (Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA
conhecida, EX OFFICIO, reformo a r. sentença para isentar o
LUZ BRUNO LOBO e LUÍS HENRIQUE RAFAEL(Presidente).
autordo pagamento de honorários advocatícios
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)
Ciente.
PREQUESTIONAMENTO
Sessão realizada em 03 de maio de 2022.
Para efeito de prequestionamento, ressalta-se que não existe
Compareceu para sustentar oralmente por LILIAN MARIA
nenhuma ofensa aos dispositivos legais apontados.
SAPIENZA, DR. ANTONIO AGOSTINHO RIBEIRO.
Frise-se que foi observado o princípio da livre apreciação da prova à
luz da persuasão racional, permitindo ao julgador conferir o peso
necessário a cada elemento probatório dos autos, observadas as
regras de distribuição do ônus da prova.
ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
Desembargador Relator
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