3466/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8422
pedreiro, não está inserida entre as atividades e operações
classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, este
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Relator ressalva posicionamento no sentido de que a interpretação
O reclamante postula seja isento da condenação ao pagamento dos
restritiva, que vem sendo conferida pelo C. TST em relação ao
honorários advocatícios sucumbenciais ou seja declarada a
Anexo 13 da NR-15, não deveria prevalecer, pois considera
suspensão de sua exigibilidade.
absolutamente possível o enquadramento das atividades do
Com efeito, o artigo 791-A da CLT não menciona parte vencida
reclamante no Anexo 13 da NR-15, tal como entendeu o perito de
(como o art. 85 do CPC), de modo que os honorários advocatícios
confiança do Juízo.
sucumbenciais na Justiça do Trabalho, após 11/11/2017, estão
Segundo a posição prevalecente nesta sessão de julgamento, a
diretamente atrelados ao proveito econômico que a parte terá no
atividade desenvolvida pelo reclamante de manuseio de cimento ou
processo, ao passo que a parte autora, em caso de improcedência
massas que utilizam cimento, não é classificada como insalubre no
de algum ou de todos os pedidos formulados na inicial, não aufere
Anexo 13 ou 13-A da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. A decisão
qualquer proveito econômico, não havendo como ser enquadrado
hostilizada, portanto, está em consonância com a jurisprudência do
no dispositivo acima, para fins de pagamento de honorários
C. TST:
advocatícios sucumbenciais.
"AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA
Portanto, concedo provimento ao recurso para afastar a obrigação
RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE
do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios
INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM ÁLCALIS
sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) do reclamado.
CÁUSTICOS. CIMENTO. 1 - Conforme sistemática adotada na
Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi
DO PREQUESTIONAMENTO
reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de
A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta
revista e, ao final, foi provido o recurso. 2 - Os argumentos da parte
prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na
não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão
decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo
monocrática. 3 - Conforme julgados já citados na decisão
desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-
monocrática agravada, o entendimento desta Corte é de que a
lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se
manipulação e o manuseio do cimento ou massas que utilizam
olvidando que os embargos de declaração não se prestam a
cimento, como as realizadas na construção civil, são atividades que
reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de
não são classificadas como insalubres no Anexo 13 ou 13-A da NR
cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob
15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, indevido o adicional de
pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da
insalubridade. 4 - Agravo a que se nega provimento."(Ag-RR-20240-
multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º,
60.2017.5.04.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes
do CPC. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de
Arruda, DEJT 03/09/2021).
prequestionamento.
Destarte, improcede a pretensão ao adicional de insalubridade.
Com relação aos honorários periciais a cargo do autor (uma vez
improcedente a pretensão objeto da perícia), em razão da
Dispositivo
concessão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamante,
deve o correspondente pagamento ser realizado através de
requisição administrativa, observados os termos do Provimento GP-
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido:
CR n. 03/2012, com incidência da Súmula n.º 457 do TST.
CONHECER do recurso ordinário de CAMPOS SALLES
A propósito, vide a decisão proferida na ADI 5766, pelo E. STF, que
NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e O
declarou inconstitucionais o art. 790-B, capute seu §4º, bem como o
PROVER EM PARTE para excluir a penalidade do art. 467 da CLT;
§4º do art. 791-A, todos da CLT.
e CONHECER do recurso ordinário de JOSE ARAUJO FELIX e O
Portanto, concedo parcial provimento ao recurso para determinar
PROVER EM PARTE para: a-) conceder ao autor os benefícios da
que o pagamento dos honorários periciais a cargo do autor deve ser
justiça gratuita; b-) determinar que o pagamento dos honorários
realizado através de requisição administrativa, observados os
periciais a cargo do autor deve ser realizado através de requisição
termos do Provimento GP-CR n. 03/2012, com incidência da
administrativa, observados os termos do Provimento GP-CR n.
Súmula n.º 457 do TST.
03/2012, com incidência da Súmula n.º 457 do TST; c-)afastar a
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