3405/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022
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Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a
da Constituição Federal em razão do incidente de
esta Especializada, uma condição menos favorável àquela
inconstitucionalidade na reclamação 0010368-76.2018.5.15.0137.
destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob
De qualquer forma, o ponto é que o dispositivo não pode ser
pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art.
interpretado isoladamente, pois, pelas razões indicadas, seria
5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios
incongruente afastar especificamente para o trabalhador a proteção
da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao
geral concedida aos litigantes do processo comum.
Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador
Por conseguinte, aplicando-se a disposição contida no § 4º do art.
em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art.
791-A da CLT c/c dos § 2º e 3º do art. 98 do CPC, em interpretação
5º, caput , da CF).
sistemática da lei, dou provimento parcial ao recurso para
suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo
Nesse contexto e, considerando ainda que o autor está
reclamante pelo prazo de 2 anos, incumbindo ao credor o impulso
desempregado, acolho a declaração de pobreza apresentada à fl.
do processo com a demonstração que deixou de existir a situação
20 e provejo o recurso, portanto, para deferir o benefício requerido.
de insuficiência de recursos, sem a qual, passado esse prazo,
extinguir-se-á a obrigação.
5. Honorários advocatícios
Ressalto, apenas, que não se trata de afastar a aplicação das
O juízo de origem condenou o reclamante a pagar honorários
disposições celetistas, tampouco de apontar inconstitucionalidade,
advocatícios de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes.
ao contrário, as novas disposições trazidas pela Lei n° 13.467/2017
O recorrente "requer a reforma da sentença de primeiro grau para
foram interpretadas e aplicadas nos termos da fundamentação.
que se exclua a condenação do Autor a pagar honorários
sucumbenciais às Reclamadas. Entretanto, caso seja mantida a
condenação, requer seja fixado em valor inferior ao da sentença de
primeiro grau, diante da hipossuficiência do Reclamante, bem como
seja suspensa a exigibilidade de tais valores, sendo certo que os
créditos futuramente recebidos na presente ação, além de créditos
alimentares, não são suficientes para decretar a inexistência de
beneficiário da justiça gratuita".
A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, inseriu o art. 791-A na CLT,
criando o dever da parte vencida de pagar honorários advocatícios
ao advogado da parte vencedora, os chamados honorários
sucumbenciais, devendo o magistrado, ao fixá-los, observar "I - o
Dispositivo
grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (§2º).
Isso posto decido: conhecer do recurso ordinário de BRUNO
No caso, saliento, inicialmente, que não há como reduzir o
FERREIRA CARDOSO e o prover em parte para deferir ao autor o
percentual atribuído ao autor, uma vez que já fixado no mínimo legal
benefício da justiça gratuita e suspender a exigibilidade dos
previsto na CLT.
honorários advocatícios devidos por ele pelo prazo de 2 anos,
Quanto à inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT, há que se
incumbindo ao credor o impulso do processo com a demonstração
considerar o que já decidido pelo STF.
que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, sem a
Dos que se manifestaram na ADIN 5.766/2017, o Exmo. Ministro
qual, passado esse prazo, extinguir-se-á a obrigação.
Edson Fachin reputou inconstitucional o dispositivo, e o Exmo.
Mantenho o valor arbitrado à condenação.
Ministro Roberto Barroso propôs limitar o desconto a 30% do valor
que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social em
razão das disposições do processo comum que excepcionam os
salários.
Nesta Corte, a questão também está pendente de decisão, tendo
sido encaminhada para o Tribunal Pleno, como exigido pelo art. 97
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