3353/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021
1795
reclamação, recorrem a 3ª reclamada e o reclamante. A 3ª
GRUPO ECONÔMICO
reclamada interpõe recurso ordinário, alegando que não existem
A 3ª reclamada alega que não existem elementos para a
elementos para a caracterização do grupo econômico entre as
caracterização do grupo econômico entre as reclamadas, não sendo
reclamadas; alega que os serviços são de natureza transitória e, por
caso de responsabilização solidária das demais empresas que
isso, justificam a contratação por prazo determinado, não sendo
figuram no polo passivo.
hipótese de reconhecimento de unicidade contratual; insurge-se
Pois bem.
contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade
Conforme contrato de experiência (pág. 258 do arquivo pdf - ID.
e intervalo intrajornada; e, por fim, requer a condenação do
cff709c - Pág. 1), o reclamante foi admitido pela 2ª reclamada em
reclamante ao pagamento de verba honorária em relação aos
9/3/2009 para exercer a função de vigia, tendo laborado até
pedidos improcedentes. O reclamante interpõe recurso ordinário,
5/4/2019, quando foi imotivadamente dispensado. No decorrer do
sustentando que, apesar da oposição de embargos de declaração,
contrato de trabalho, conforme anotação da CTPS (pág. 25 do
o julgador de origem não decidiu de modo expresso sobre os
arquivo pdf - ID. 6c5a2ea - Pág. 2), passou a integrar o quadro de
reflexos do adicional de periculosidade sobre horas extras, não
funcionários da 3ª reclamada, nele permanecendo até a extinção da
apreciou o pleito de diferenças de horas extras e não corrigiu
relação empregatícia, conforme TRCT (pág. 50 do arquivo pdf - ID.
contradição quanto à conclusão do laudo pericial sobre a
623cfbb - Pág. 1).
caracterização da periculosidade no exercício do cargo de vigia.
Compulsando os autos, nota-se que, no caso presente, somente a
Pedem provimento.
ora recorrente compareceu à audiência designada pelo MM. Juízo
Custas processuais e depósito recursal recolhidos.
de origem e apresentou defesa acompanhada de documentos,
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante.
impugnando, dentre outras matérias, a caracterização do grupo
Ausente Parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do
econômico. Quanto às demais reclamadas, em razão da revelia, foi
Regimento Interno.
reconhecida pelo julgador "a quo" a confissão ficta, nos termos do
É o relatório.
art. 844 da CLT.
VOTO
O MM. Juízo de origem entendeu presentes elementos suficientes
Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos legais de
para a caracterização do grupo econômico, nos termos que
admissibilidade.
seguem:
"GRUPO ECONÔMICO
DIREITO INTERTEMPORAL
Pleiteou o autor a declaração de solidariedade das rés, sob a
Consigno, inicialmente, que a reclamação trabalhista foi ajuizada
alegação de que elas integram um grupo econômico, nos moldes
em 23/3/2020 e o terceiro e último contrato de trabalho da parte
descritos no artigo 2º, § 2º da CLT.
reclamante perdurou de 9/3/2009 a 5/4/2019, ao qual se aplicam,
Analisando detidamente a questão, verifico que entre elas existe
portanto, as alterações introduzidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017
relação de coordenação (administração, direção e controle), eis que
(denominada Reforma Trabalhista). Assim, com relação as
desenvolvem atividade econômica do mesmo ramo e cada qual
alterações de direito material do trabalho introduzidas na CLT pela
possui personalidade jurídica própria.
Lei nº 13.467/2017, entendo que, a nova lei é aplicável a todos os
Compulsando os autos e observando-se os atos constitutivos das
contratos de trabalho vigentes regidos pela CLT, até mesmo aos
reclamadas, verifico que as sociedades limitadas em questão são
que tiveram início antes da vigência da lei em comento, desde que,
compostas basicamente pelos mesmos sócios, restando evidente e
em cada caso, sejam observadas as regras de direito intertemporal
incontestável a paridade parcial dos sócios, bem como a atividade
estabelecidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
econômica similar das empresas reclamadas.
(Lei nº 4.657/1942 e alterações), notadamente o disposto no art. 6º
A fim de pacificar ainda mais a tese da existência do "empregador
("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato
único", nos moldes do artigo 2º, § 2º da CLT, tal como alegado pelo
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."). Logo, no
autor, é de se aduzir que as empresas reclamadas possuem o
exame dos pedidos decorrentes do contrato de trabalho em análise,
mesmo endereço comercial, tal como verifico tomando-se por base
serão observadas as normas de direito material de acordo com a
a cópia dos atos constitutivos anexos, tendo sido inclusive
sua vigência à época em que ocorreram os fatos jurídicos.
representadas pelo mesmo patrono em audiência.
Diante de todas estas evidências documentais e ainda levando-se
RECURSO DA 3ª RECLAMADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174440
em conta que as empresas reclamadas exercem a mesma atividade