3353/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021
1793
apreciação do pleito de diferenças do valor pago à título de horas
econômico e, por isso, excluir a responsabilidade solidária imposta
extras na vigência do pacto laboral, em razão de terem sido
na decisão de origem, fixando a condenação a cargo da ex-
calculadas e pagas considerando base de cálculo inferior à devida.
empregadora (3ª reclamada - TNM ADMINISTRACAO E
Sem razão.
NAVEGACAO LTDA) e não prover o do reclamante, nos termos da
Conforme r. sentença, foram deferidas diferenças de horas extras
fundamentação. Para fins recursais, fica mantido o valor arbitrado
em todo o período imprescrito, com determinação para que seja
pela decisão recorrida. Custas na forma da lei.
observada a base de cálculo na forma prevista na Súmula 264 do
TST, o qual preceitua que "a remuneração do serviço suplementar é
composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de
natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato,
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Sendo assim,
foi apreciado o pleito de diferenças de horas extras nos moldes
pretendidos pelo reclamante, visto que a sobrejornada do período
imprescrito será recalculada, com previsão na r. sentença de
Sessão Extraordinária Telepresencial realizada em 04 de novembro
dedução dos valores já quitados de horas extras.
de 2021, nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº
Nego provimento.
004/2020, publicada no DEJT de 07 de abril de 2020, 5ª Câmara Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
PREQUESTIONAMENTO
Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do
Para efeito de prequestionamento, ante os fundamentos expostos,
Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS.
assinalo que não foram violados quaisquer dispositivos legais
Tomaram parte no julgamento:
mencionados pela parte recorrente, não houve afronta à Carta
Relator Desembargador do Trabalho LORIVAL FERREIRA DOS
Magna e foram observadas, no que cabiam, as Súmulas das Cortes
SANTOS
Superiores.
Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA
Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador do Trabalho
Relator
Votos Revisores
CAMPINAS/SP, 22 de novembro de 2021.
Ante o exposto, resolvo conhecer dos recursos interpostos por TNM
ADMINISTRACAO E NAVEGACAO LTDA (3ª reclamada) e JORGE
RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO
VALENTIM FRANCO (reclamante), prover em parte o da 3ª
Diretor de Secretaria
reclamada para afastar a declaração de existência de grupo
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