3223/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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origem, para que seja mantido o arresto de valores determinado nos
A decisão que deferiu o arresto nos autos da reclamação trabalhista
autos principais.
10549/2020 é aquela correspondente ao respectivo Id e5c75df -
Contraminuta das embargantes no ID n. 3a60d7a.
pág. 34, firmada aos 24/06/2020, e que concedeu tutela de urgência
Dispensa a apresentação de parecer por parte do Ministério Público
determinando o arresto dos Precatórios do IAA até o montante de
do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste E. Regional.
R$ 76.399,02.
É o relatório.
Não há nos autos da reclamação trabalhista comprovação de que
as ora embargantes foram intimadas daquela decisão. Assim, para
os efeitos do arresto determinado nos presentes autos, não
havendo notícia da intimação das embargantes, prevalece a
VOTO
alegação da petição inicial, de que elas tiveram conhecimento da
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE
ação trabalhista por sua iniciativa, e que não foram intimadas do
PETIÇÃO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA DAS EMBARGANTES
arresto, motivo porque o ajuizamento dos presentes embargos de
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DE VALORES
terceiro não se mostra extemporâneo."
Não prospera a preliminar de não conhecimento do agravo de
Não obstante o arrazoado do agravado, a r. decisão de origem não
petição suscitada pelas embargantes, em contraminuta, alegando
merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios
ausência de delimitação dos valores e matéria impugnados, com
fundamentos, com os quais comunga integralmente esta Relatora,
fulcro no art. 897, § 1º, da CLT.
não havendo se falar em intempestividade dos embargos de
Isso porque a matéria objeto do presente agravo se encontra
terceiro.
devidamente delimitada, eis que o agravante pretende a
Rejeito.
manutenção da decisão proferida no processo 0010549-
MÉRITO
45.2020.5.15.0028, que determinou o arresto de crédito da
No processo principal (ação trabalhista n. 0010549-
reclamada daqueles autos, e, diante da matéria debatida nos
45.2020.5.15.0028), o MM. Juízo a quo determinou o arresto de
presentes embargos de terceiro, é lógica a inferência de que todo o
crédito das reclamadas, integrantes do GRUPO VIRGOLINO DE
valor do arresto é controvertido.
OLIVEIRA (GVO), até o montante de R$ 76.399,02, junto à
INOVAÇÃO RECURSAL
COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR,
Não há se falar em não conhecimento do agravo de petição sob a
AÇÚCAR E ÁLCOOL (COPERSUCAR), oriundo da ação ordinária
tese de inovação recursal quanto ao pedido de não conhecimento
n. 0002262-89.1990.4.01.3400 e da respectiva ação de execução,
dos embargos de terceiro por intempestivo.
0014409-69.1998.4.01.3400, na qual a União Federal e o Instituto
Eventual inovação, neste ponto, será objeto de análise no agravo do
de Açúcar e Álcool (IAA) foram condenados a pagar indenização
embargado.
aos cooperados da COPERSUCAR, entre os quais as empresas
Assim, conheço do agravo de petição do embargado, uma vez que
integrantes do GVO.
preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Foram opostos embargos de terceiro por AMERRA LATIN
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE
AMERICAN FINANCE ONSHORE, LLC e outras, sob a alegação de
TERCEIRO
que os referidos créditos já haviam sido objeto de cessão fiduciária
A alegada intempestividade nos embargos de terceiro restou
às embargantes como garantia do Export Prepayment Finance
rechaçada por parte do MM. Juízo de origem, nos seguintes termos
Agreement (Contrato de Empréstimo de Pré-Pagamento de
(ID n. 472d1b2 - págs. 3/4):
Exportação), por meio do qual as embargantes concederam à
"As embargantes sustentaram no parágrafo 15 da petição inicial que
VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL um
tomaram conhecimento da ação trabalhista através de pesquisas
empréstimo de US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares
independentes realizadas, e que não teriam sido regularmente
americanos) e, em posterior aditamento, uma linha adicional de
intimadas do arresto (pág. 8).
crédito no importe de US$ 7.000.000,00 (sete milhões de dólares
O embargado sustentou que as embargantes foram comunicadas
americanos), acrescentando que o referido contrato e seu
pelo Juízo acerca do deferimento do arresto e o "aviso de
aditamento foram celebrados, respectivamente, em 13.12.2017 e
recebimento" da comunicação não está anexo aos autos, de forma
4.10.2018, ou seja, em datas anteriores ao ajuizamento da ação
que se requer à serventia a conferência da data do recebimento da
trabalhista, que se deu em 8.4.2020.
comunicação e eventual intempestividade do apelo.
No julgamento dos embargos de terceiro, o MM. Juízo originário
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