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TRT15 14/05/2021 -Pág. 7096 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3223/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

7096

origem, para que seja mantido o arresto de valores determinado nos

A decisão que deferiu o arresto nos autos da reclamação trabalhista

autos principais.

10549/2020 é aquela correspondente ao respectivo Id e5c75df -

Contraminuta das embargantes no ID n. 3a60d7a.

pág. 34, firmada aos 24/06/2020, e que concedeu tutela de urgência

Dispensa a apresentação de parecer por parte do Ministério Público

determinando o arresto dos Precatórios do IAA até o montante de

do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste E. Regional.

R$ 76.399,02.

É o relatório.

Não há nos autos da reclamação trabalhista comprovação de que
as ora embargantes foram intimadas daquela decisão. Assim, para
os efeitos do arresto determinado nos presentes autos, não
havendo notícia da intimação das embargantes, prevalece a

VOTO

alegação da petição inicial, de que elas tiveram conhecimento da

PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE

ação trabalhista por sua iniciativa, e que não foram intimadas do

PETIÇÃO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA DAS EMBARGANTES

arresto, motivo porque o ajuizamento dos presentes embargos de

AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DE VALORES

terceiro não se mostra extemporâneo."

Não prospera a preliminar de não conhecimento do agravo de

Não obstante o arrazoado do agravado, a r. decisão de origem não

petição suscitada pelas embargantes, em contraminuta, alegando

merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios

ausência de delimitação dos valores e matéria impugnados, com

fundamentos, com os quais comunga integralmente esta Relatora,

fulcro no art. 897, § 1º, da CLT.

não havendo se falar em intempestividade dos embargos de

Isso porque a matéria objeto do presente agravo se encontra

terceiro.

devidamente delimitada, eis que o agravante pretende a

Rejeito.

manutenção da decisão proferida no processo 0010549-

MÉRITO

45.2020.5.15.0028, que determinou o arresto de crédito da

No processo principal (ação trabalhista n. 0010549-

reclamada daqueles autos, e, diante da matéria debatida nos

45.2020.5.15.0028), o MM. Juízo a quo determinou o arresto de

presentes embargos de terceiro, é lógica a inferência de que todo o

crédito das reclamadas, integrantes do GRUPO VIRGOLINO DE

valor do arresto é controvertido.

OLIVEIRA (GVO), até o montante de R$ 76.399,02, junto à

INOVAÇÃO RECURSAL

COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR,

Não há se falar em não conhecimento do agravo de petição sob a

AÇÚCAR E ÁLCOOL (COPERSUCAR), oriundo da ação ordinária

tese de inovação recursal quanto ao pedido de não conhecimento

n. 0002262-89.1990.4.01.3400 e da respectiva ação de execução,

dos embargos de terceiro por intempestivo.

0014409-69.1998.4.01.3400, na qual a União Federal e o Instituto

Eventual inovação, neste ponto, será objeto de análise no agravo do

de Açúcar e Álcool (IAA) foram condenados a pagar indenização

embargado.

aos cooperados da COPERSUCAR, entre os quais as empresas

Assim, conheço do agravo de petição do embargado, uma vez que

integrantes do GVO.

preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Foram opostos embargos de terceiro por AMERRA LATIN

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE

AMERICAN FINANCE ONSHORE, LLC e outras, sob a alegação de

TERCEIRO

que os referidos créditos já haviam sido objeto de cessão fiduciária

A alegada intempestividade nos embargos de terceiro restou

às embargantes como garantia do Export Prepayment Finance

rechaçada por parte do MM. Juízo de origem, nos seguintes termos

Agreement (Contrato de Empréstimo de Pré-Pagamento de

(ID n. 472d1b2 - págs. 3/4):

Exportação), por meio do qual as embargantes concederam à

"As embargantes sustentaram no parágrafo 15 da petição inicial que

VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL um

tomaram conhecimento da ação trabalhista através de pesquisas

empréstimo de US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares

independentes realizadas, e que não teriam sido regularmente

americanos) e, em posterior aditamento, uma linha adicional de

intimadas do arresto (pág. 8).

crédito no importe de US$ 7.000.000,00 (sete milhões de dólares

O embargado sustentou que as embargantes foram comunicadas

americanos), acrescentando que o referido contrato e seu

pelo Juízo acerca do deferimento do arresto e o "aviso de

aditamento foram celebrados, respectivamente, em 13.12.2017 e

recebimento" da comunicação não está anexo aos autos, de forma

4.10.2018, ou seja, em datas anteriores ao ajuizamento da ação

que se requer à serventia a conferência da data do recebimento da

trabalhista, que se deu em 8.4.2020.

comunicação e eventual intempestividade do apelo.

No julgamento dos embargos de terceiro, o MM. Juízo originário

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166752

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