3216/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
692
Julgamento "ultra petita"
circular nas dependências da tomadora de serviços.
A recorrente Essencis Ecossistemas, ao argumento de que o
Além do mais, o perito questionou a assistente técnica na
trabalhador não formulou pedido de reflexos do adicional de
empregadora do autor, a qual confirmou que atualmente a empresa
periculosidade em aviso prévio, afirma que o seu deferimento
remunera os trabalhadores que desempenham as mesmas funções
importou em julgamento "ultra petita", de modo que requer a
do reclamante com o adicional de periculosidade (fl. 1.131),
declaração de nulidade do julgado.
informação não impugnada pelas reclamadas, o que importa no
O inconformismo não prospera.
reconhecimento do direito do autor.
Na verdade, o julgamento "extra" ou "ultra petita" não enseja
De rigor, portanto, a manutenção da condenação ao pagamento do
nulidade processual, implicando apenas na reforma da decisão, de
adicional de periculosidade ao trabalhador.
modo que seja expungida a condenação não adstrita aos termos do
No que se refere à base de cálculo da parcela, consta da r.
pedido.
sentença que será adotado o salário-base do reclamante, razão
A questão, portanto, é afeta ao mérito e com ele será decidida.
pela qual carece de interesse recursal a recorrente, no particular.
Por tais motivos, rejeito a preliminar.
Nada a prover, portanto".
Adicional de periculosidade
Na verdade, não bastassem os fundamentos transcritos, não
No tocante à condenação ao pagamento do adicional de
prospera a alegação da recorrente Essencis no sentido de que não
periculosidade, verifica-se que a matéria já foi apreciada no v.
existia exposição habitual à área de risco.
acórdão de fls. 1372/1373, em razão da insurgência da Petrobrás,
O perito aferiu que as vias de circulação dos caminhões coletores
nos seguintes termos:
de lixo "eram paralelas as chamadas ´tubo-vias´, que são
"Adicional de periculosidade
tubulações de grandes diâmetros por onde circulam produtos
Discorda a recorrente da condenação ao pagamento de adicional de
inflamáveis produzidos nas unidades de processo" (fl. 1140), o que
periculosidade, ao argumento, em síntese, de que o trabalhador não
demonstra o contato habitual com risco acentuado pelo trabalhador,
exerce suas atividades em área ou condições de risco. Caso
no desempenho da função de motorista.
mantida a condenação, requer que a parcela seja calculada sobre o
Sendo assim, nego provimento ao recurso, no particular.
salário básico.
Reflexo em aviso prévio
Em que pesem os relevantes argumentos apresentados, o
Com relação à condenação em reflexos do adicional de
inconformismo não prospera.
periculosidade no aviso prévio, a recorrente sustenta que a
O laudo técnico elaborado pelo perito do juízo, Eng. Cledson
ausência de pedido na inicial importou em julgamento "ultra petita".
Oliveira de Souza (fls. 1.145), apresenta a seguinte conclusão:
Em que pesem os relevantes argumentos apresentados, é certo que
"Com base na Portaria 3214/78 em sua Norma Regulamentadora
os reflexos do adicional de periculosidade em aviso prévio
NR 16 Anexo 2 - quadro de atividades / adicional de 30% letras "a" ,
indenizado são mera consequência lógica da condenação, tendo
"b" combinado com a letra "b" e "c" do quadro de atividades / áreas
em vista que o referido adicional é devido de forma habitual até a
de risco, é entendimento deste perito que as atividades do
ruptura contratual, não havendo se falar em ofensa ao art. 141 do
Reclamante ensejam condições caracterizadoras de periculosidade,
CPC.
quando o Reclamante acessava a esta área de risco para realizar
Nada a prover, portanto.
as coletas dos lixos conforme descritos no item 3.2.1 do presente
Prequestionamento
laudo.".
Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado
Na realidade, as demais provas produzidas não foram capazes de
que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal,
contrariar a conclusão pericial.
inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos
Embora o assistente técnico da recorrente alegue que o trabalhador
litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes
não tinha acesso às áreas de risco, o perito informou que os
Superiores, sendo desnecessária, portanto, a interposição de
profissionais que acompanharam a vistoria impediram a sua saída
Embargos de Declaração para tal finalidade.
do veículo, pois a empresa considera as áreas de circulação no
Diante do exposto, decido rever em parte o v. acórdão de fls.
interior da refinaria como de risco (fls. 1194).
1366/1378, conhecer do recurso de ESSENCIS ECOSSISTEMA
Ora, se a própria empresa entende que as vias da refinaria são
LTDA e o DESPROVER, nos termos da fundamentação. Custas
áreas de risco, o certo é que o trabalhador laborou exposto a
como arbitradas na origem.
condições perigosas no desempenho da atividade de motorista, ao
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