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TRT15 29/03/2021 -Pág. 4571 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 29/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3192/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021

4571

Os honorários da(o/s) advogada(o/s) da parte reclamada
deverão ser calculados sobre o valor atualizado do(s) pedido(s)
no(s) qual(is) a parte reclamante sucumbiu, devendo ser

Recurso da parte

observado o disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, in verbis:
"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente

Item de recurso

poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário".

Deixo consignado, por oportuno, que o entendimento desta
magistrada é pela sucumbência em relação a determinado pedido
apenas quando este pedido for inteiramente rejeitado, em

Diante do exposto decide-se conhecer do recurso ordinário

entendimento analógico àquele contido na Súmula nº 326, do STJ,

interposto pela reclamante, LETÍCIA QUEIROZ DE LIMA, e PROVÊ

in verbis: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação

-LO EM PARTE para determinar que as parcelas devidas serão

em montante inferior ao postulado na inicial não implica

apuradas em regular liquidação de sentença, nos termos do artigo

sucumbência recíproca".

879, da CLT, nos termos da fundamentação. Mantenho o valor de
condenação já arbitrado pela origem, por consentâneo com o ora

(....)".

decidido.

Mantenho.

Da limitação aos valores descritos na petição inicial

Com razão a recorrente, porquanto a indicação de valores na
petição inicial é meramente estimativa (cf. item 15 da inicial), sendo
que as parcelas devidas serão apuradas em regular liquidação de

PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA POR

sentença, nos termos do artigo 879, da CLT.

VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 23 DE MARÇO DE 2021.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho

Reforma-se.

Orlando Amâncio Taveira.
Composição:

Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de

Relatora Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos

prequestionamento, ressalvando-se que a adoção de tese explícita

Santos

a respeito da matéria em questão satisfaz o pleito de

Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques

prequestionamento (inteligência da Súmula 297, do C. TST), não

Desembargador do Trabalho Orlando Amâncio Taveira

sendo necessário elencar dispositivos legais e constitucionais (OJ
118, da SBDI-1, do C. TST).

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164871

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