3192/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021
4571
Os honorários da(o/s) advogada(o/s) da parte reclamada
deverão ser calculados sobre o valor atualizado do(s) pedido(s)
no(s) qual(is) a parte reclamante sucumbiu, devendo ser
Recurso da parte
observado o disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, in verbis:
"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
Item de recurso
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário".
Deixo consignado, por oportuno, que o entendimento desta
magistrada é pela sucumbência em relação a determinado pedido
apenas quando este pedido for inteiramente rejeitado, em
Diante do exposto decide-se conhecer do recurso ordinário
entendimento analógico àquele contido na Súmula nº 326, do STJ,
interposto pela reclamante, LETÍCIA QUEIROZ DE LIMA, e PROVÊ
in verbis: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação
-LO EM PARTE para determinar que as parcelas devidas serão
em montante inferior ao postulado na inicial não implica
apuradas em regular liquidação de sentença, nos termos do artigo
sucumbência recíproca".
879, da CLT, nos termos da fundamentação. Mantenho o valor de
condenação já arbitrado pela origem, por consentâneo com o ora
(....)".
decidido.
Mantenho.
Da limitação aos valores descritos na petição inicial
Com razão a recorrente, porquanto a indicação de valores na
petição inicial é meramente estimativa (cf. item 15 da inicial), sendo
que as parcelas devidas serão apuradas em regular liquidação de
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA POR
sentença, nos termos do artigo 879, da CLT.
VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 23 DE MARÇO DE 2021.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Reforma-se.
Orlando Amâncio Taveira.
Composição:
Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de
Relatora Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos
prequestionamento, ressalvando-se que a adoção de tese explícita
Santos
a respeito da matéria em questão satisfaz o pleito de
Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques
prequestionamento (inteligência da Súmula 297, do C. TST), não
Desembargador do Trabalho Orlando Amâncio Taveira
sendo necessário elencar dispositivos legais e constitucionais (OJ
118, da SBDI-1, do C. TST).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164871