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TRT15 29/03/2021 -Pág. 4570 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 29/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3192/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021

4570

Nada a prover.
Uma vez que a ação foi ajuizada em 23/07/2019, isto é, já na
vigência da Lei 13.467/2017, e diante da sucumbência recíproca,
Da multa normativa

bem como em face da disciplina trazida pelo art. 791-A, da CLT, são
devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme

A recorrente não concorda com a decisão de origem que julgou

decidido pela origem, ficando mantida a r. sentença por seus

improcedente o pedido de multa normativa, devida pelo não

próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto ao percentual

pagamento do dia do comerciário (ID 6add897, página 06). Aduz

arbitrado em favor dos patronos das partes, porque consentâneo

que: "Assim, uma vez comprovado o DESCUMPRIMENTO da

com o grau de complexidade da demanda (ID a4c0edb, páginas

cláusula que determina relativa ao dia do comerciário, bem como a

17/18):

ausência de ANUÊNCIA do trabalhador para conversão de
INDENIZAÇÃO EM FOLGACOMPENSATÓRIA relativa aos dias do

"(...).

COMERCIÁRIO, em TOTAL descumprimento ao que preconiza as
cláusulas normativas, a multa decorrente de CLÁUSULA PENAL é

10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

devida por cada fato gerador". Pede o provimento do recurso.
Tendo em vista que o ajuizamento desta ação se deu em data
Sem razão.

posterior à vigência da lei 13.467/2017, é aplicável ao caso sob
análise o disposto no artigo 791-A, da CLT, com a redação que lhe

O MM. Juízo de origem julgou improcedente a multa normativa pela

foi dada pela Lei retro mencionada.

irregularidade no pagamento do dia do comerciário (o reclamado
concedeu folga para a reclamante no dia do comerciário em vez de

De fato, ainda que permaneça válido o jus postulandi na Justiça do

pagar a indenização respectiva, conforme estabeleceu a norma

Trabalho, optando a parte pela contratação de advogado, a ele

coletiva), uma vez que a multa normativa seria aplicável apenas

serão devidos honorários de sucumbência, "fixados entre o mínimo

para o descumprimento de obrigações de fazer e não as de pagar,

de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)

como era o caso do dia do comerciário. Vejamos (ID a4c0edb,

sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito

página 11):

econômico obtido ou, não sendo devendo ser observados possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" os critérios

"(...).

estabelecidos no §2º do mesmo artigo, quais sejam: o grau de zelo
do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a

Destaco, por fim, que a multa estabelecida pelo descumprimento

importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo

dos instrumentos coletivos refere-se ao descumprimento de

exigido para o seu serviço.

obrigações de fazer (cláusula 43ª de fl. 635, por exemplo), sendo
certo que a cláusula infringida trata-se de obrigação de pagar (dia

Ainda, de acordo com o § 3º do mesmo artigo, "Na hipótese de

do comerciário), razão pela qual fica indeferido referido pleito.

procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência
recíproca, vedada a compensação entre os honorários".

(....)".
Assim, considerando-se que a parte reclamante foi
E nenhum reparo merece a r. sentença, pois a multa prevista nas

parcialmente sucumbente, de acordo com os parâmetros

CCT´s, se aplica "pelo descumprimento das obrigações de fazer

legalmente estabelecidos, fixo os honorários advocatícios, a

contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado" - ID

favor da (o/s) advogada(o/s) do(a) autor(a) e do(a) reclamado(a),

e53b2e5, página 17, por amostragem - negritei.

no importe de 15% (quinze por cento).

Mantenho.

Os honorários da(o/s) advogada(o/s) da parte autora deverão
ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da
sentença.

Dos honorários advocatícios sucumbenciais

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164871

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