3109/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
4716
Interno deste E. Tribunal.
Inconformado com a r. decisão que denegou seguimento ao recurso
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ordinário, agrava de instrumento o reclamante alegando que faz jus
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
aos benefícios da justiça gratuita postulando pelo destrancamento
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
de seu recurso ordinário.
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Contraminuta apresentada.
Relator(a).
É o relatório.
Votação unânime.
Admissibilidade
Maria da Graça Bonança Barbosa
Desembargadora Relatora
CAMPINAS/SP, 26 de novembro de 2020.
Conheço do agravo de instrumento, porquanto regularmente
processado.
CAROLINA VIEIRA BARBOSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AIRO-0011027-78.2019.5.15.0031
MARIA DA GRACA BONANCA
BARBOSA
AGRAVANTE
BRUNO FERREIRA CARDOSO
ADVOGADO
RENATA SANCHES
GUILHERME(OAB: 232686/SP)
ADVOGADO
RICARDO SANCHES
GUILHERME(OAB: 180694/SP)
AGRAVADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
AGRAVADO
TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO
MARIA APARECIDA CRUZ DOS
SANTOS(OAB: 90070/SP)
Relator
Mérito
Intimado(s)/Citado(s):
- TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Justiça gratuita
PODER JUDICIÁRIO
O Juízo de origem indeferiu o processamento do recurso ordinário
JUSTIÇA DO TRABALHO
do reclamante por deserção.
O agravante sustenta fazer jus aos benefícios da justiça gratuita
porque não tem condições de arcar com as despesas processuais,
PROCESSO Nº 0011027-78.2019.5.15.0031
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
AGRAVANTE: BRUNO FERREIRA CARDOSO
AGRAVADOS: TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA; TELEFÔNICA
BRASIL S/A
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ
SENTENCIANTE: ZILAH RAMIRES FERREIRA
nrns
conforme declaração de hipossuficiência.
Analiso.
Verifico que, diante da procedência parcial dos pedidos, assim
constou da r. sentença: "Custas pela 1ª Rda., sobre o valor
estimado de R$ 1.000,00 no importe de R$ 20,00".
Portanto, equivocada a análise de admissibilidade dos pressupostos
extrínsecos do recurso ordinário realizada pelo Juízo de origem.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso ordinário interposto pelo reclamante.
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