3034/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020
6728
serão tratadas diferentemente.
Nas reclamações trabalhistas decorrentes da relação de emprego,
Num segundo momento, arbitra-se a indenização definitiva,
os honorários advocatícios são devidos ante o atendimento dos
ajustando-a às peculiaridades do caso concreto, ou seja, de acordo
pressupostos da Lei nº. 5.584/1970, recepcionada pela Carta
com suas circunstâncias, podendo elevar-se ou ser reduzida.
Constitucional de 1988 e não derrogada pela Lei nº. 8.906/1994,
Esta Relatora logrou verificar dois casos neste Regional
conforme já decidiu o STF, através da ADIN 1127-DF, e o TST, com
semelhantes ao ora analisado, ou seja, empregados discriminados
a edição das Súmulas 219 e 329.
no trabalho por conta de gênero, sendo fixadas indenizações de R$
A Reclamante, embora seja beneficiária da justiça gratuita (fl. 15),
10.000,00 e R$ 2.000,00, respectivamente (Precedentes: Processo
não se encontra assistida pela entidade sindical, o que obsta o
nº 0012266-49.2015.5.15.0002, Relator Desembargador Edison dos
pagamento da verba honorária.
Santos Pelegrini; Processo nº 0012867-04.2016.5.15.0137, Relatora
Inaplicáveis à hipótese o teor dos art. 389 e 404, do CC.
Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla).
Não há que se aplicar os preceitos contidos no art. 791-A, CLT,
Assim, para fixar o valor básico ou inicial, considerando o interesse
proporcionados pelo texto da Reforma Trabalhista, vez que o
jurídico lesado, em conformidade com os casos acima, fixo o
Reclamante ajuizou a presente reclamação na data de 03/03/2017,
montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que é um valor
portanto, antes da sua vigência. Face à aplicação do princípio
mais adequado em relação às decisões proferidas e ao fato social
tempus regit actum, as alterações perpetradas pela Reforma não
narrado nestes autos.
podem ser aplicadas neste processo.
No segundo momento, faço o ajuste, de acordo com a gravidade do
Reforma-se.
fato. Conforme retro analisado, a Reclamada agiu com total
despreparo, com uma profunda insensibilidade e desrespeito ao ser
humano que estava trazendo para dentro das suas dependências.
Ora, a Reclamante já se apresentou para a contratação como
Dispositivo
mulher, apresentou documentos civis alusivo ao seu sexo de
nascimento e nome de registro e, ainda assim, não foram tomadas
providências para o devido acolhimento da empregada. O fato de
ISTO POSTO, DECIDO CONHECER OS RECURSOS DE ANDRE
lhe atribuir um crachá com nome masculino, determinar-lhe o uso
RICARDO LOPES NOBRE (NOME SOCIAL ANDRÉA NOBRE) E
de um compartimento restrito, dentro do banheiro masculino, por
ASSOCIACAO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU E, NO
óbvio, resultaria em constrangimento. Se a Ré, pelo motivo que
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA E DAR
fosse, não concordasse com a condição pessoal assumida pela
PROVIMENTO EM PARTE AO DO RECLAMANTE, PARA
Reclamante, não deveria tê-la contratado, o que, por certo, frustraria
EXCLUIR DA CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
as desagradáveis ocorrências narradas nestes autos.
MANTENDO-SE, NO MAIS, A R. SENTENÇA, TUDO NOS
O grau de culpa da Ré é grave, porque, em momento algum, a
TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, INCLUSIVE VALORES
Reclamante agiu com engodo quanto à sua condição de
ARBITRADOS.
transgênero, além de ter motivado outros empregados a
constramentos desnecessários em relação à Reclamante. Atribuo
grau de culpa grave, para majorar o valor básico inicial em 100%.
Decido, pois, fixar o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte
Cabeçalho do acórdão
mil reais), porque consentâneo com os casos julgados por este
Tribunal. Tal valor atende aos parâmetros sugeridos pelo E. STJ,
quais sejam: arbitramento com moderação e razoabilidade;
proporcional ao grau de culpa; proporcional ao nível
socioeconômico da vítima; proporcional ao porte econômico da
Acórdão
Reclamada; e, por fim, deve ser atento à realidade e às
circunstâncias do caso concreto, valendo-se da experiência e do
bom senso.
Processo Julgado em Sessão Extraordinária por
Nego provimento.
videoconferência realizada em 06 de julho de 2020.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154804