3023/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1802
Sentença parcialmente reformada.
PREQUESTIONAMENTO
Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de
prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as
Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SBDI-1, do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
Em sessão realizada em 24 de junho de 2020, a 1ª Câmara do
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SBDI-1, DO C.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA
processo.
DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa
Olga Aida Joaquim Gomieri.
do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri (relatora)
"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SBDI-1, DO C.
Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar
TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE
Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio
EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Para fins do requisito do
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à
RESULTADO:
súmula."
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime, com ressalvas do Exmo. Sr. Desembargador do
Trabalho Fábio Bueno de Aguiar, nos seguintes termos: "Ressalva
de entendimento para afastar os critérios de correção monetária
Dispositivo
estabelecidos na presente decisão, diferindo o estabelecimento
deles para o momento da liquidação de sentença, pois o momento
processual mais adequado para a operação de recomposição do
Ante o exposto, decide-se conhecer dos recursos ordinários
valor da moeda é o mais próximo do pagamento" e do Exmo. Sr.
interpostos pelo reclamante, pela terceira reclamada, e pela quarta
Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio, nos seguintes termos:
reclamada, e não prover o apelo do autor; prover em parte o apelo
"Ressalva de entendimento quanto às horas extras excedentes da
da 4ª ré, para: afastar, da condenação, as horas extras decorrentes
supressão parcial do intervalo intrajornada".
de sobrelabor; os 30 minutos extras que teriam sido suprimidos do
Procurador ciente.
intervalo intrajornada; e, ainda, determinar a adoção da TR como
fator de correção monetária dos créditos trabalhistas, a exceção do
período em que vigorou a Medida Provisória nº 905 (de 11/11/2019
a 20/04/2020), quando deve ser utilizado o IPCA-E; reduzir o
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
percentual dos honorários advocatícios devidos, pela parte
Relator
reclamada, ao patamar de 5% do valor líquido que resultar da
CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2020.
condenação; e prover o apelo da 3ª ré, a fim de afastar a
responsabilidade subsidiária reconhecida pela Origem, excluindo-a
da lide; tudo nos termos da fundamentação.
Para fins recursais rearbitra-se a condenação em R$15.000,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154030
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria