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TRT15 30/04/2020 -Pág. 12980 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2963/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

12980

Esclareça-se que a culpa do empregador pelo inadimplemento de

do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente

verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado

interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os

pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição

pressupostos legais de admissibilidade.

previdenciária que recaia sobre sua cota-parte (TST, OJ-SDI1-363).

Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Morro Agudo, 7 de março de 2020.

DISPOSITIVO
Rodrigo Penha Machado
Posto isto, O JUÍZO DO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO

Juiz do Trabalho

TRABALHO DE ORLÂNDIA EM MORRO AGUDO JULGA
EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos com
aquisição até 3/5/2014; e PROCEDENTES EM PARTE os demais
deduzidos na presente ação trabalhista ajuizada pela parte
reclamante JUAN BRAGA MUNIZ, para condenar a parte reclamada

Processo Nº ATOrd-0010623-70.2019.5.15.0146
AUTOR
JUAN BRAGA MUNIZ
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE BATISTA(OAB:
258815/SP)
RÉU
BIOSEV BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)

BIOSEV BIOENERGIA S.A a pagar, conforme se apurar em
liquidação de Sentença, nos exatos termos da fundamentação, as
seguintes parcelas:

Intimado(s)/Citado(s):
- JUAN BRAGA MUNIZ

- horas extras e reflexos, inclusive aquelas decorrentes do tempo à
disposição;

PODER JUDICIÁRIO

- remuneração pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos;

JUSTIÇA DO TRABALHO

- domingos em dobro.
INTIMAÇÃO
Tudo nos termos da fundamentação que para todos os efeitos
integra este dispositivo.

Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
documento:

Para cálculo dos títulos que foram objeto de condenação deverão
ser observados: dedução de valores pagos a mesmo título e

PODER JUDICIÁRIO

idêntico fundamento e evolução salarial da parte reclamante.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários,
nos termos da motivação.
Liquidação de sentença, por cálculos, observando diretrizes e
parâmetros da fundamentação, com dedução de eventual valor
pago sob o(s) mesmo(s) título(s) ora deferido(s), desde que já
comprovado nos autos.
Indeferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante.
Custas processuais a cargo da ré, no importe de R$ 200,00,

PROCESSO: 0010623-70.2019.5.15.0146 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
AUTOR: JUAN BRAGA MUNIZ
RÉU: BIOSEV BIOENERGIA S.A.
AUTOS: 0010623-70.2019.5.15.0146
RECLAMANTE: JUAN BRAGA MUNIZ.
RECLAMADA : BIOSEV BIOENERGIA S.A.

calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado à
condenação.

SENTENÇA

Considerando o expressamente disposto pelo art. 791-A da CLT,
redação dada pela Lei 13467/2017, arbitram-se os honorários

RELATÓRIO

advocatícios à razão de 10% em favor da parte reclamante sobre os
pedidos deferidos, ainda que parcialmente; e 10% em favor da parte
reclamada com relação aos pedidos indeferidos, calculados sobre o
proveito econômico de cada parte, conforme valores a serem
apurados em liquidação de sentença ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026

Em 3/5/2019, JUAN BRAGA MUNIZ, devidamente qualificado(a)
nos autos, ajuizou Ação Trabalhista em face de BIOSEV
BIOENERGIA S.A., e pelos fatos e fundamentos que expôs,
concluiu com os pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o
valor de R$ 172.451,72. Juntou documentos.
Devidamente notificada, a parte reclamada compareceu à
audiência, onde tive recebida sua defesa escrita, na qual contestou

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150359

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