2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
9052
O autor postulou a exclusão dos fundamentos e do pedido
cláusula, a faculdade de a ré e a seu critério, mediante elaboração
formalizado na letra "h", para substituí-los pelos fundamentos e
de regulamento específico, estabelecer prêmios de produção, com
pedido descrito no aditamento à inicial às fls.108/111. Como o
ou sem caráter de habitualidade. Não há no referido documento
aditamento foi tempestivo e não gerou prejuízo a defesa da ré,
provas de pagamento ou promessas de pagamento de, além da
ficam excluídos da inicial o tópico 13 da fundamentação e o pedido
parcela fixa, comissões sobre vendas efetuadas. Também não se
de letra "h" da inicial e, por conseguinte, acolhendo-se
verificou no contexto probatório provas de que a ré tenha
integralmente a emenda citada.
estabelecido percentual ou percentuais sobre as vendas efetuadas.
O ônus desta prova, ou seja, pagamento de comissões, era do autor
Da inépcia da inicial.
e não da ré, porque não decorre do dinamismo da prova, mas de se
A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT
tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Competia ao autor
e dos artigos 319 e 320 do CPC, estes subsidiariamente aplicados
comprovar naquilo em que creu piamente por ocasião da
conforme artigo 769 da CLT. Ademais, a inicial permitiu à ré
contratação e não provou, fato que impede, inclusive, que se acolha
defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os
o pedido de conversão do julgamento em diligência, com
pressupostos de validade processual, não se vislumbrando
designação de perícia contábil.
cerceamento ao direito de defesa. Portanto, não vislumbro inépcia
Por outro lado, apoiando-se na documentação acostada nos autos,
na inicial.
verifica-se que o critério de pagamento da parcela variável fere a
sinalagma contratual, na medida em que estabelece um valor-base
Das diferenças de comissões.
invariável para determinada meta, variando o valor da remuneração,
O autor alegou que fora contratado para exercer a função de
conforme a variação do trabalho realizado em relação ao objetivo
consultor de vendas mediante o pagamento de salário fixo
estabelecido.
acrescido de quantia variável, esta calculada sobre as vendas dos
A guisa de exemplo, toma-se o mês de junho de 2011, por ser este
produtos industrializados pela ré. Acreditou que o percentual de
o primeiro documento anexado com estes parâmetros. Consta, no
comissões incidiria sobre todas as vendas que realizasse, mas a ré
mês seguinte (fl.408), que os valores das variáveis para 100% dos
pagava-lhe comissões por produtos em "metas e resultados" e,
resultados estabelecidos para os produtos:
caso não alcançasse a meta estabelecida, recebia apenas a parte
a) "Volume Total CSD 60,000%" (R$345,71);
fixa do salário. Quando excedia o limite teto de vendas
b) "Consumo Imediato CSD 20,000%", R$115,24;
estabelecido, o que normalmente ocorria, nada recebia além do
c) "Volume Retornável CSD 20,000%", R$115,24.
valor máximo estipulado, violando o pactuado. Valeu-se de
As metas (objetivos) estabelecidas para o mês de junho de 2011
documentos e perícias contábeis realizadas noutros feitos.
(fl.409), para os produtos acima descritos foram:
Em sua contestação, a ré admitiu que o autor era remunerado
a) "Volume Total CSD 60,000%". Objetivo (7.344,22). Realizado
mediante salário fixo e salário variável, porém negou que a parcela
(6.230,63). Percentual realizado (84,84%). Valor pago ao autor
variável decorra de comissionamento. Assegurou que a parcela
(R$293,30), ou seja: R$345,71 (valor estabelecido para objetivo
variável era apurada com base nas metas de volume de produtos
100%) multiplicado pelo fator correspondente ao trabalho realizado,
vendidos pelo autor, as quais (metas) eram divididas em grupos de
0,8484 (84,84%) => R$345,71 x 0,8484 = R$293,30.
produtos e de acordo com o volume realizado, garantindo ao
b) "Consumo Imediato CSD 20,000%". Objetivo (2.938,62).
vendedor enquadramento numa faixa de valor. Impugnou o valor
Realizado (2.552,76). Percentual realizado (86,87%). Valor pago ao
apontado na inicial e demonstrou o valor pago no mês de julho de
autor (R$100,11), ou seja: R$115,24 (valor estabelecido para
2011: R$899,80 (fixo) e R$727,06 (variável).
objetivo 100%) multiplicado pelo fator correspondente ao trabalho
Pois bem!
realizado, 0,8687 (86,87%) => R$115,24 x 0,8687 = R$100,11.
De início convém destacar que ocorre alteração unilateral no
c) "Volume Retornável CSD 20,000%". Objetivo (R$1.277,96).
contrato de trabalho quando, no decorrer da execução deste, uma
Realizado (902,14). Percentual realizado (70,59%). Valor pago ao
das partes, sem a anuência da outra, modifica aquilo que se
autor (R$0,00). Na sistemática, tomando-se o fixado de R$115,24
contratou ou aquilo que vinha sendo aceito e praticado pelas partes.
(valor estabelecido para objetivo 100%) multiplicado pelo fator
No caso em exame, consta do contrato de trabalho como
correspondente ao trabalho realizado, 0,7059 (70,59%), o autor
contraprestação dos serviços determinada quantia fixa por unidade
deveria receber a quantia de R$81,34. => R$115,24 x 0,7059 =
de tempo mês (fl.380/381). Além deste valor, constou noutra
R$81,34.
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