2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
3039
calculados em liquidação.
Zilah Ramires Ferreira
Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte
Juíza do Trabalho Substituta
demandante, na forma das disposições específicas, devendo o
responsável tributário (empregador ou tomador dos serviços)
comprovar nos autos o recolhimento de referidos encargos no
prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob
pena de execução “ex officio” (art. 114,VIII).
Ressalva-se a possibilidade de parcelamento diretamente junto
à Previdência Social.
Sentença
IMPOSTO DE RENDA.
O responsável tributário (empregador ou tomador de serviços)
efetuará a retenção dos valores devidos ao Imposto de Renda,
comprovando nos autos o respectivo recolhimento no prazo de
dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de
oficiar-se à Receita Federal para as providências cabíveis.
Processo Nº ATOrd-0011027-78.2019.5.15.0031
AUTOR
BRUNO FERREIRA CARDOSO
ADVOGADO
RENATA SANCHES
GUILHERME(OAB: 232686/SP)
ADVOGADO
RICARDO SANCHES
GUILHERME(OAB: 180694/SP)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU
TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO
MARIA APARECIDA CRUZ DOS
SANTOS(OAB: 90070/SP)
FUNDAMENTADOS.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO FERREIRA CARDOSO
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por WESLEY RIBEIRO PIRES na Reclamação
Trabalhista intentada contra SILVA, CARVALHO & CIA.
SUPERMERCADOS LTDA para condenar a Rda ao pagamento
PODER JUDICIÁRIO
das diferenças salariais, na quantia de R$ 51,13, conforme
JUSTIÇA DO TRABALHO
fundamentação, parte integrante desta.
Os valores serão apurados em regular liquidação.
Concedida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Juros, atualização monetária, contribuições fiscais e
previdenciárias, dedução, honorários advocatícios e limitação
dos pedidos, na forma da fundamentação.
Processo: 0011027-78.2019.5.15.0031
AUTOR: BRUNO FERREIRA CARDOSO
RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. e outros
Custas pela Rda., sobre o valor estimado de R$ 60,00 no
importe de R$ 10,64.
Intimem-se as partes.
SENTENÇA
Avaré, 16 de janeiro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146434