2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
forma das disposições específicas, devendo o responsável tributário
2342
Juíza do Trabalho Substituta
(empregador ou tomador dos serviços) comprovar nos autos o
recolhimento de referidos encargos no prazo de dez dias, a contar
da homologação do cálculo, sob pena de execução "ex officio" (art.
114,VIII).
Ressalva-se a possibilidade de parcelamento diretamente junto à
Previdência Social.
Sentença
IMPOSTO DE RENDA.
O responsável tributário (empregador ou tomador de serviços)
efetuará a retenção dos valores devidos ao Imposto de Renda,
comprovando nos autos o respectivo recolhimento no prazo de dez
dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de oficiar-se à
Receita Federal para as providências cabíveis.
FUNDAMENTADOS.
Processo Nº ATOrd-0011027-78.2019.5.15.0031
AUTOR
BRUNO FERREIRA CARDOSO
ADVOGADO
RENATA SANCHES
GUILHERME(OAB: 232686/SP)
ADVOGADO
RICARDO SANCHES
GUILHERME(OAB: 180694/SP)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RÉU
TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO
MARIA APARECIDA CRUZ DOS
SANTOS(OAB: 90070/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face
de TELEFÔNICA BRASIL S/A, determinando-se sua exclusão do
polo passivo da demanda, após o trânsito em julgado, e
PODER JUDICIÁRIO
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FERREIRA CARDOSO na Reclamação Trabalhista intentada contra
TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA para condenar a Rda. a
proceder à restituição dos descontos efetuados nos holerites do
autor sob a rubrica "multas de trânsito", conforme fundamentação,
parte integrante desta.
Os valores serão apurados em regular liquidação.
Processo: 0011027-78.2019.5.15.0031
Juros, atualização monetária, contribuições fiscais e previdenciárias,
dedução, honorários advocatícios e limitação dos pedidos, na forma
AUTOR: BRUNO FERREIRA CARDOSO
RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. e outros
da fundamentação.
Custas pela 1ª Rda., sobre o valor estimado de R$ 1.000,00 no
importe de R$ 20,00.
SENTENÇA
Avaré, 17 de janeiro de 2019.
ZILAH RAMIRES FERREIRA
Vistos, etc..
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146329