2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO
Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais
recíprocos no importe de 10% a ambas as partes, a ser calculado
RÉU
ADVOGADO
sobre o valor dos pedidos constantes da inicial.
Para as reclamadas, sobre o valor da condenação, e para o
reclamante, sobre o valor dos pedidos integralmente indeferidos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS
34846
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341-A/PB)
INSTITUTO F. RASKIN LTDA
ROGERIO NANNI BLINI(OAB:
140335/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL CIDADES DO MEXICO
- INSTITUTO F. RASKIN LTDA
- ISRAEL EDUARDO DIOGO
- ROSSI RESIDENCIAL SA
PEDIDOS formulados por FELIPE APARECIDO SILVA AGUIAR
para condenar a reclamada,TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A e, subsidiariamente, a 2ª ré,
PODER JUDICIÁRIO
TELEFONICA BRASIL S.A., no cumprimento das obrigações
JUSTIÇA DO TRABALHO
constantes da fundamentação que, nos seus termos e parâmetros,
fica fazendo parte integrante deste dispositivo.
Juros e correção monetária nos termos da Lei.
Deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições
previdenciárias sobre as parcelas salariais (horas extras e
Fundamentação
Processo: 0010105-35.2018.5.15.0043
AUTOR: ISRAEL EDUARDO DIOGO
RÉU: PREMIER TERCEIRIZACAO SERVICO PORTARIA LIMPEZA
LTDA e outros (3)
respectivos reflexos em décimos terceiros), nos termos das Leis
8212/91, 8620/93 e 10.035/00, bem como, do Imposto de Renda,
nos termos da Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da Corregedoria
SENTENÇA
Geral do Trabalho.
Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o
valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00.
Honorários advocatícios recíprocos pelas partes no importe de 10%,
nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
RELATÓRIO
ISRAEL EDUARDO DIOGO, qualificado na inicial, ajuizou
Reclamação Trabalhista contra PREMIER TERCEIRIZACAO
SERVICO PORTARIA LIMPEZA LTDA. (1ª reclamada),
INSTITUTO F. RASKIN LTDA. (2ª reclamada), ROSSI
Nada mais.
RESIDENCIAL S.A. (3ª reclamada). e CONDOMINIO
Campinas, 13 de fevereiro de 2019.
ANA FLÁVIA DE MORAES GARCIA CUESTA
Juíza do Trabalho Substituta
RESIDENCIAL CIDADES DO MEXICO (4ª reclamada), também
qualificadas, sob a alegação de que foi contratado pela primeira ré
para exercer as funções de "porteiro" e "vigia" em prol das demais
reclamadas, em contratos sucessivos. Formulou os pedidos de fls.
9/10. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de
R$ 86.232,03.
FUNDAMENTAÇÃO
APLICABILIDADE DA LEI 13.467 DE 13/7/2017
A presente demanda foi ajuizada em 2/2/2018, portanto, após a
entrada em vigor da Lei 13.467/2017, cujas disposições processuais
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010105-35.2018.5.15.0043
AUTOR
ISRAEL EDUARDO DIOGO
ADVOGADO
EMERSON BRUNELLO(OAB:
133921/SP)
ADVOGADO
ELENILDA MARIA MARTINS(OAB:
86227/SP)
RÉU
CONDOMINIO RESIDENCIAL
CIDADES DO MEXICO
ADVOGADO
MONICA REGINA VIEIRA MORELLI D
AVILA(OAB: 105203/SP)
RÉU
PREMIER TERCEIRIZACAO
SERVICO PORTARIA LIMPEZA LTDA
RÉU
ROSSI RESIDENCIAL SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130758
são inteiramente aplicáveis ao caso concreto, não havendo falar em
direito intertemporal.
APLICABILIDADE DA LEI 13.429 DE 31/3/2017
No plano do direito intertemporal, a Lei 13.429, que alterou
disposições da Lei 6.019/74 ("Lei dos Temporários"), prescreveu em
seu art. 19-C que "Os contratos em vigência, se as partes assim
acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei"
(destacamos).
Ademais, a decisão do STF proferida nos autos da Arguição de