2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS TEBE S/A
38053
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO
JUÍZO SENTENCIANTE: ADÉLIA WEBER LEONE ALMEIDA
No caso, a ora agravante NATÁLIA CARVALHO DE SOUZA, não
FARIA
ostenta legitimidade ativa para formular razões de inconformismo
quanto ao indeferimento, pelo MM. Juízo "a quo", do desconto de
DESEMBARGADOR RELATOR: EDISON DOS SANTOS
30% do cota-parte do crédito de titularidade de seu irmão, o menor
PELEGRINI
JOSÉ VICTOR CARVALHO SOUZA, em favor do advogado que a
representa, pois segundo a regra do art. 18 do CPC:
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"Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
Veja-se que a análise do referido regramento prescinde de maiores
esforços exegéticos, posto que somente autorizado por lei, pode
alguém pleitear direito alheio em nome próprio, não sendo este o
caso.
Sendo assim, uma vez que o patrono dos agravantes não se valeu
da condição de terceiro interessado a fim de postular o que entende
Da r. decisão de ID 8aed169, a qual indeferiu a liberação do valor
lhe ser devido, não cabe à agravante formular pedido em seu favor,
dos honorários advocatícios contratuais referente à cota parte do
haja vista que notória sua ilegitimidade ativa para postular direito
agravante menor de idade, agrava de petição a exequente Natália
que não é seu.
Carvalho de Souza, com as razões de ID 9778b04, insurgindo-se
em face do seguinte tema: liberação de honorários advocatícios
contratuais em favor de seu patrono, no importe equivalente a 30%
do crédito referente à cota-parte do exequente menor de idade,
José Victor Carvalho Souza.
Manifestação do MPT pelo prosseguimento do feito - ID 0eaf4b8.
É o relatório.
VOTO
Não se conhece do agravo de petição interposto porque não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129751
Portanto, não se conhece do agravo de petição interposto.