2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
35187
Acórdão
Processo Nº AP-0019300-35.1996.5.15.0069
Relator
EDER SIVERS
AGRAVANTE
NORBERTO NUNES DE OLIVEIRA
NETTO
ADVOGADO
KARINA BATISTA DA SILVA(OAB:
272456/SP)
AGRAVADO
RUTH APARECIDA CASSIANO DA
SILVA
ADVOGADO
SELMA MARIA CONSTANCIO(OAB:
166116-D/SP)
Inconformada com a r. sentença (id. 06fe6c6) agrava de petição a
reclamada (id. 5730df3). Pretende a reforma da decisão em relação
Intimado(s)/Citado(s):
aos seguintes tópicos:
- NORBERTO NUNES DE OLIVEIRA NETTO
1 - Impenhorabilidade do bem de família;
PODER JUDICIÁRIO
2 - Penas por litigância de má-fé.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Contraminuta apresentada pela reclamante (id. 6b41076).
É o relatório.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
6ªTURMA - 11ªCÂMARA
VOTO
ADMISSIBILIDADE
AGRAVO DE PETIÇÃO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do
recurso.
MÉRITO
Processo nº: 0019300-35.1996.5.15.0069
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
Agravante: Norberto Nunes de Oliveira Netto
O agravante insiste na tese de que o imóvel penhorado nos autos
Agravada: Ruth Aparecida Cassiano Da Silva
deve ser declarado bem de família. Alega que a decisão recorrida
deve ser reformada defendendo que, ainda que conste outro imóvel
Origem: Vara do Trabalho de Registro
na sua declaração de imposto de renda, entende que é fato
irrelevante em razão da previsão do artigo 5º da Lei nº 8.009/90.
Juiz Sentenciante: Gustavo Naves Guimarães
Dispõem os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 que:
FF
"Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade
familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de
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