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TRT15 16/08/2018 -Pág. 18761 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018

efetivamente trabalhados.

18761

noite quanto durante o dia; que no turno trabalhavam em 2; que à
noite não havia coordenador e durante o dia a coordenadora se

Por habitual e face à natureza salarial da verba, devidos os reflexos

envolvia com questões administrativas; que havia um refeitório para

em DSR e com este em aviso prévio, gratificações natalinas, férias

os internados e os funcionários almoçavam juntamente; que nem

acrescidas do terço constitucional, FGTS e 40% da indenização

antes nem após as refeições dos acolhidos os funcionários

compensatória.

conseguiam parar para descansar ou se alimentar; que a
coordenadora orientava para que no cartão sempre constasse 1h de

Frente à natureza jurídica do instituto, não há que se falar em

intervalo; (...) havia no mínimo 15/16 moradores na casa; que pelo

dedução dos minutos usufruídos de intervalo." (grifos meus)

menos 2x na semana havia brigas entre os moradores e
diariamente chegavam da rua sob efeito de substâncias

Pois bem.

entorpecentes; que não poderiam sair da casa para usufruir do
intervalo." (grifos meus)

Restou demonstrado nos autos, conforme anotações na CTPS às
fls. 15/21, que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada,
ora recorrente, em 11.02.2011, na função de monitor social, em
escala 12x36, tendo sido demitido, sem justa causa, em 16.01.2015.

Por sua vez, a testemunha trazida pela primeira reclamada, Sr.
Antônio Carlos de Souza, advertida e compromissada, disse que:

Em contestação (fls. 135/140), a primeira ré afirmou que as
refeições eram realizadas todos juntos, tanto acolhidos como
cuidadores e supervisor, havendo nesses momentos, geralmente,
muita calma e ordem no ambiente. Contudo, afirmou que

"... trabalha na 1ª reclamada desde 2012; que trabalhou com o

eventualmente há situações que impedem o usufruto do período

reclamante em horário comercial, como assistente administrativo;

intervalar pelos funcionários, visto a necessidade dos mesmos

que cada monitor almoçava separadamente; que cada um almoçava

acompanharem os acolhidos em consultas pré agendadas; em

por cerca de 20min depois permaneciam na sala com televisão,

laboratórios de análises; em exames médicos; em hospitais, em

jornal; que em razão do espaço ser pequeno, os moradores

caso de urgência ou emergência; ou em demais circunstâncias nas

almoçavam juntos com os monitores e se houvesse alguma

quais o acolhido deve se apresentar acompanhado. Assim, nessas

ocorrência durante o almoço os monitores tinham que auxiliar - se

ocasiões o reclamante, bem como os demais empregados,

não fosse uma ocorrência e um estivesse almoçando, o outro faz a

recebiam as horas extraordinárias devidamente lançadas nos

cobertura; que durante o almoço os moradores não davam trabalho

holerites trazidos aos autos. Há, ainda, os relatórios internos que

e não havia nenhuma intercorrência; que cada funcionário

apontam as horas extraordinárias havidas e pagas, inclusive, com o

preenchia seu próprio controle de acordo com o real horário; que os

adicional de 100%. Assim, afirmou que todos os adicionais, quer

relatórios internos de horas extras também eram preenchidos pelo

extra, quer noturnos, foram devidamente computados para todos os

próprio funcionário; que tais documentos eram recebidos ou pelo

fins de reflexos nos cálculos dos deveres e recolhimentos

depoente ou pela coordenadora; que o depoente nos horários de

trabalhistas.

almoço estava no mesmo ambiente e nunca presenciou o
reclamante ter que interromper o almoço para auxiliar moradores;

Na audiência de instrução, sem depoimento das partes, foram

que o reclamante foi um bom funcionário, disciplinado, e registrava

ouvidas uma testemunha trazida pelo autor e outra trazida pela

corretamente as ocorrências; que o depoente trabalhava de

reclamada, conforme Ata de Audiência de fls. 306/307.

segunda a sexta feira; que nem sempre esteve no refeitório nos
mesmos horários que o reclamante." (grifos meus)

A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr. Jefferson Carlos dos
Santos, advertida e compromissada, disse a respeito do intervalo
intrajornada que:
As partes declararam que não tinham outras provas a produzir, de
"... trabalhou na 1ª reclamada de 01/02/2011 a 01/2015, na função
de cuidador social; que por pelo menos 3 anos trabalharam tanto a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122865

modo que a origem encerrou a instrução processual.

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