2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
efetivamente trabalhados.
18761
noite quanto durante o dia; que no turno trabalhavam em 2; que à
noite não havia coordenador e durante o dia a coordenadora se
Por habitual e face à natureza salarial da verba, devidos os reflexos
envolvia com questões administrativas; que havia um refeitório para
em DSR e com este em aviso prévio, gratificações natalinas, férias
os internados e os funcionários almoçavam juntamente; que nem
acrescidas do terço constitucional, FGTS e 40% da indenização
antes nem após as refeições dos acolhidos os funcionários
compensatória.
conseguiam parar para descansar ou se alimentar; que a
coordenadora orientava para que no cartão sempre constasse 1h de
Frente à natureza jurídica do instituto, não há que se falar em
intervalo; (...) havia no mínimo 15/16 moradores na casa; que pelo
dedução dos minutos usufruídos de intervalo." (grifos meus)
menos 2x na semana havia brigas entre os moradores e
diariamente chegavam da rua sob efeito de substâncias
Pois bem.
entorpecentes; que não poderiam sair da casa para usufruir do
intervalo." (grifos meus)
Restou demonstrado nos autos, conforme anotações na CTPS às
fls. 15/21, que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada,
ora recorrente, em 11.02.2011, na função de monitor social, em
escala 12x36, tendo sido demitido, sem justa causa, em 16.01.2015.
Por sua vez, a testemunha trazida pela primeira reclamada, Sr.
Antônio Carlos de Souza, advertida e compromissada, disse que:
Em contestação (fls. 135/140), a primeira ré afirmou que as
refeições eram realizadas todos juntos, tanto acolhidos como
cuidadores e supervisor, havendo nesses momentos, geralmente,
muita calma e ordem no ambiente. Contudo, afirmou que
"... trabalha na 1ª reclamada desde 2012; que trabalhou com o
eventualmente há situações que impedem o usufruto do período
reclamante em horário comercial, como assistente administrativo;
intervalar pelos funcionários, visto a necessidade dos mesmos
que cada monitor almoçava separadamente; que cada um almoçava
acompanharem os acolhidos em consultas pré agendadas; em
por cerca de 20min depois permaneciam na sala com televisão,
laboratórios de análises; em exames médicos; em hospitais, em
jornal; que em razão do espaço ser pequeno, os moradores
caso de urgência ou emergência; ou em demais circunstâncias nas
almoçavam juntos com os monitores e se houvesse alguma
quais o acolhido deve se apresentar acompanhado. Assim, nessas
ocorrência durante o almoço os monitores tinham que auxiliar - se
ocasiões o reclamante, bem como os demais empregados,
não fosse uma ocorrência e um estivesse almoçando, o outro faz a
recebiam as horas extraordinárias devidamente lançadas nos
cobertura; que durante o almoço os moradores não davam trabalho
holerites trazidos aos autos. Há, ainda, os relatórios internos que
e não havia nenhuma intercorrência; que cada funcionário
apontam as horas extraordinárias havidas e pagas, inclusive, com o
preenchia seu próprio controle de acordo com o real horário; que os
adicional de 100%. Assim, afirmou que todos os adicionais, quer
relatórios internos de horas extras também eram preenchidos pelo
extra, quer noturnos, foram devidamente computados para todos os
próprio funcionário; que tais documentos eram recebidos ou pelo
fins de reflexos nos cálculos dos deveres e recolhimentos
depoente ou pela coordenadora; que o depoente nos horários de
trabalhistas.
almoço estava no mesmo ambiente e nunca presenciou o
reclamante ter que interromper o almoço para auxiliar moradores;
Na audiência de instrução, sem depoimento das partes, foram
que o reclamante foi um bom funcionário, disciplinado, e registrava
ouvidas uma testemunha trazida pelo autor e outra trazida pela
corretamente as ocorrências; que o depoente trabalhava de
reclamada, conforme Ata de Audiência de fls. 306/307.
segunda a sexta feira; que nem sempre esteve no refeitório nos
mesmos horários que o reclamante." (grifos meus)
A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr. Jefferson Carlos dos
Santos, advertida e compromissada, disse a respeito do intervalo
intrajornada que:
As partes declararam que não tinham outras provas a produzir, de
"... trabalhou na 1ª reclamada de 01/02/2011 a 01/2015, na função
de cuidador social; que por pelo menos 3 anos trabalharam tanto a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122865
modo que a origem encerrou a instrução processual.