2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
18760
MÉRITO
RECURSO DO RECLAMADO OS SEAREIROS
Intervalo Intrajornada
O recorrente OS SEAREIROS alegam, em resumo, que as folhas
de ponto preenchidas e assinadas de próprio punho pelo
reclamante demonstram os dias em que este se ausentou do seu
intervalo para refeição e descanso para atender às ocorrências
surgidas, fatos esses relatados nos relatórios internos preenchidos
pelo autor. Argumenta que a reclamada demonstrou cabalmente
que nas ocasiões em que o autor não usufruiu do período intervalar
CONHECIMENTO
em comento, procedeu com o pagamento correspondente, não
havendo nada mais a ser pago. Assim, requer a reforma da
Os recursos ordinários estão tempestivos e subscritos por
sentença neste ponto para excluir da condenação o pagamento do
procurador e advogado regularmente habilitados nos autos,
intervalo intrajornada e seus reflexos.
respectivamente.
A r. sentença recorrida fundamentou da seguinte forma ao analisar
Custas processuais e depósito recursal recolhidos a contento pela
a questão:
primeira reclamada, conforme guias anexadas às fls. 358/359. A
municipalidade está isenta do recolhimento do preparo, nos termos
"1. Do intervalo intrajornada
do artigo 790-A, inciso I, da CLT.
De proêmio não se aplica a presunção da Súm. 338 do TST em
Ressalta-se, por oportuno, conforme já fundamentou a origem neste
relação ao intervalo posto a CLT (art. 74) dispensar a anotação
sentido, não obstante o Município tenha sido responsabilizado de
intervalar.
forma subsidiária, nos termos do §3º, do artigo 496, do NCPC, bem
como a inteligência da Súmula 303 do C. TST, a presente
Em relação ao usufruto, a prova oral se mostrou dividida e
reclamação trabalhista não está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
considerando que ao autor compete comprovar o labor nesse
posto que a condenação não excede a 100 (cem) salários mínimos
interregno, arbitro que o reclamante lograva usufruir do intervalo em
e considerado o pedido formulado e o valor da condenação
dias trabalhados alternados e nos demais dias apenas 30 (trinta)
arbitrado (R$ 8.000,00), não se vislumbra importe econômico
minutos.
subestimado, de forma que foi observado o disposto na Portaria GP
-CR 12/2009, deste Egrégio Tribunal.
Dessa forma, considerando que a não concessão do intervalo
independentemente de gerar ou não direito a horas extras
Assim, conheço dos recursos apresentados, vez que preenchidos
necessariamente viola norma de ordem pública, qual seja, a
os pressupostos de admissibilidade.
proteção a higidez física e mental do trabalhador, conforme previsão
do art. 71, §4º, da CLT, frustrado o instituto e curvando-me ao
entendimento pacificado pela mais alta Corte Trabalhista (Súm. 437
do C. TST), para não criar expectativa às partes, devido o
POR QUESTÃO DE LÓGICA PROCESSUAL, ANALISO, POR
pagamento de uma hora pela não concessão do intervalo
PRIMEIRO, O RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO (OS
intrajornada (dias trabalhados alternados), pouco importando se a
SEAREIROS)
concessão foi parcial, acrescida do adicional de 50%, observandose o divisor 220, a evolução salarial do obreiro, o valor do saláriohora da época da não concessão do intervalo e os dias
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