2534/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018
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da Constituição Federal, asseguram que todos tem o direito ao meio
realizar-se-á normalmente, não podendo a parte alegar prejuízo.
ambiente do trabalho equilibrado, derivando-se deste o princípio da
Fica o(a) reclamante intimado(a) e informado(a) que o não
incolumidade. Este, por sua vez, é uma das obrigações
comparecimento injustificado na perícia médica implicará em
fundamentais do empregador, com o dever de propiciar aos
desistência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho
empregados um meio ambiente de trabalho sadio, também baseado
OU doença ocupacional.
nos artigos III e XXV da Declaração Universal dos Direitos do
g) ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. Desde logo fica consignado
Homem, normas as quais consideram que a saúde física e mental
que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do
compõem as principais colunas de sustentação do direito à vida.
reclamante e/ou seus advogados na vistoria do ambiente de
Insta ponderar que o nosso país é signatário da Convenção nº 155
trabalho, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser
da OIT, a qual ingressa em nosso patrimônio jurídico como norma
assegurado o princípio do contraditório. O exame pericial médico é
com nível supralegal conforme jurisprudência assente do Supremo
ato privativo de profissional da área, ficando vedado o
Tribunal Federal que, em seu artigo 16, estabelece que os
acompanhamento de qualquer pessoa, salvo os assistentes
empregadores deverão manter os locais de trabalho, o maquinário,
técnicos médicos. Em caso de recusa pela reclamada no
os equipamentos, as operações e processos sob seu controle, de
acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado em eventual
modo seguro e não envolvendo nenhum risco para a segurança e a
perícia ambiental a ser realizada pelo(a) perito(a) médico(a), o(a)
saúde dos trabalhadores. Trata-se de uma obrigação de quem
Perito(a) deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o
obtém o lucro mediante o trabalho humano, estando obrigado a
Juízo para que seja determinada a efetivação da prova mediante
promover sua proteção integral, conforme o caput do artigo 170
acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário,
também da Constituição Federal de 1988. Por seu turno, o artigo
sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os
818, § 1º, da CLT, com o texto introduzido pela Lei 13.467/2017,
que infringirem essa determinação.
deixa claro que o ônus da prova pode ser atribuído de modo diverso
h) PRAZOS. O perito deverá disponibilizar o laudo em até 60 dias
à regra original (alegação de fato constitutivo), diante de
após a data da perícia, diretamente aos advogados das partes, por
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à
meio eletrônico, que poderão apresentar impugnação ao laudo na
excessiva dificuldade de cumprir o encargo probante ou à maior
forma de quesitos suplementares também em meio eletrônico
facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Assim, diante de
endereçada ao perito, no prazo subsequente de 10 dias. Após, o
tais elementos fáticos e jurídicos, desde já fica fixado o ônus da
perito deverá, no prazo de 15 dias posteriores, apresentar, ao Juízo,
prova de inexistência de relação de causa ou concausa (acidente do
os e-mails encaminhados às partes, o laudo, as impugnações e a(s)
trabalho ou doença profissional), bem como a ausência de culpa
sua(s) manifestação(ões), devendo atentar para os termos do art.
(Súmula 38 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), bem
469 do CPC.
como incapacidade decorrente de todas as modalidades de
Atentem-se as partes que toda a manifestação e contato
infortúnio laboral assim previstas nos artigos 19 a 21 da Lei
relacionado à perícia deve ser feito por meio do e-mail do
8.213/91, cabendo à demandada o fardo da prova de tais situações,
próprio perito, não devendo ser protocolizadas diretamente no
e as implicações do seu não cumprimento na solução da presente
processo.
lide.
Diante de tais considerações, e sendo da demandada a
3. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que
obrigação de provar a inexistência de tais condições, faculta-se a
digam se possuem interesse na produção de outras provas,
ela o depósito prévio de honorários periciais, no valorde R$800,00,
especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e
devendo efetuar o depósito no mesmo prazo para indicação do
preclusão. Caso positivo, inclua-se o feito na pauta de audiências
assistente técnico, diretamente na conta corrente do(a) Sr(a).
de instrução. No silêncio ou negativa, estará encerrada a instrução
Perito(a) acima informada, comprovando-se nos autos, no prazo de
processual.
10 (dez dias) sendo que, tais valores serão computados ou
Cumpra-se.
restituídos conforme as regras previstas no artigo 790-B
consolidado.
f) AUSÊNCIA NA PERÍCIA. A parte ausente, por si ou por seus
prepostos/assistentes técnicos, sem justificativa prévia documental
dirigida ao perito, arcará com o ônus de sua ausência e a perícia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122475
Em 12 de Julho de 2018.