2443/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
661
Em 19 de Março de 2018.
JOSIANE XAVIER DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou
reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE GUARARAPES,
afirmando, em síntese, que por força da Lei Municipal 2.158, de 12
de fevereiro de 2004, percebia dois vales-alimentação, em razão da
cumulação lícita de cargos no âmbito do reclamado; que apesar de
ser verba incorporada ao seu contrato de trabalho, foi-lhe suprimido
indevidamente um dos vales. Pleiteou restabelecimento do
pagamento do vale-alimentação suprimido. Atribuiu à causa o valor
de R$60.000,00. Juntou procuração e documentos.
A decisão de fl. 71, indeferiu a tutela antecipada pretendida.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
O despacho de fl. 75, em observância ao contido na Recomendação
[ROSANA NUBIATO LEAO]
GP-CR nº 01/2014 do E. TRT da 15a Região, determinou a
notificação do reclamado para apresentar contestação.
Regularmente notificado, o reclamado apresentou contestação (fls.
79/92), alegando que o vale-alimentação foi suprimido conforme os
ditames de lei municipal. Juntou procuração e documentos.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010771-84.2017.5.15.0103
AUTOR
JOSIANE XAVIER DE SOUZA
ADVOGADO
ROSA MARIA DE SOUZA
PEREIRA(OAB: 368364/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE GUARARAPES
ADVOGADO
CARLA DE NADAI SANCHES(OAB:
314476/SP)
A reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos (fls.
132/137).
Em face da ausência de manifestação das partes quanto à
produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Inconciliados.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE XAVIER DE SOUZA
- MUNICIPIO DE GUARARAPES
D E C I D O:
1. Vale-alimentação.
Alega a reclamante que o vale-alimentação instituído pela Lei
PODER JUDICIÁRIO
Municipal 2.158/2004 possui natureza salarial e incorporou-se ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
seu contrato de trabalho.
Sem razão.
Fundamentação
TERMODEAUDIÊNCIA
Processo n. 0010771-84.2017.5.15.0103
O art. 3º da referida lei estabeleceu que o vale-alimentação não
seria incorporado aos vencimentos, dando-lhe nítido caráter
indenizatório.
Aos cinco (5) dias do mês de dezembro do ano dois mil e dezessete
(2017), às 17h20, na sala de audiências desta Vara, sob a
presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. MAURICIO TAKAO
FUZITA, foram, por ordem do MM. Juiz Titular, apregoados os
litigantes: JOSIANE XAVIER DE SOUZA, reclamante, e MUNICÍPIO
DE GUARARAPES, reclamado.
Ademais, o art. 1º da referida lei municipal deixou claro que o
benefício seria concedido "aos servidores" do quadro do município,
ou seja, em caráter pessoal. Não se fez menção ao pagamento por
cargo ou função exercida.
Se houve concessão de tal benefício em duplicidade, o pagamento
foi realizado ao arrepio da lei municipal, não havendo que se falar
em incorporação ao contrato de trabalho.
Ausentes as partes.
Prejudicada a última proposta conciliatória.
Em situação idêntica assim decidiu o E. TRT15:
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte
(...) 2 - DO RECURSO DO RECLAMANTE - DO AUXÍLIOSENTENÇA
VISTOS etc.,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117212
ALIMENTAÇÃO - INCORPORAÇÃO E REFLEXOS
As Leis Municipais 2.287/06 e 2.291/07, em seus artigos 1º e 3º (ID