2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018
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mostrar sólida o suficiente para infirmar os fatos estampados em
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
prova escrita, cabendo ao julgador sua devida apreciação e
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
valoração.
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
No caso, pelos depoimentos das testemunhas, restou comprovada
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
a irregularidade das anotações, uma vez que era permitida tão-
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
somente a anotação da jornada contratual, mas não daquela
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
realmente cumprida pelos empregados, de forma que foram
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
desconstituídos os cartões de ponto com anotações britânicas, até
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
2014. No que tange ao intervalo intrajornada, os depoimentos
colhidos em audiência também demonstram que as pausas
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º,
intervalares eram de apenas 15 minutos.
da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de
julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo
Assim, está correta a r. sentença que acolheu a jornada descrita na
empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e
petição inicial para o período imprescrito até 2014, fixando a jornada
alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras
de trabalho na escala 5x1, das 13h às 21h20, de maio/2011 até
parcelas salariais.
31/12/2013, e enquanto a autora trabalhou como folguista, de
01/01/2014 até 31/12/2014, das 5h30 às 13h50, das 13h às 21h20 e
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
das 11 às 19h30, sempre com 15 minutos de intervalo, e
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
determinou o pagamento de horas extras, assim consideradas
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
aquelas trabalhadas acima de 7h20 diária e da 44ª semanal, nos
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
termos do art. 7º, XIII, da CF, e da CCT, com reflexos em DSR's,
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
férias + 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%.
CLT."
No que concerne ao intervalo intrajornada, cediço que o art. 71 da
CLT, que impõe a fruição do intervalo intrajornada, destina-se à
preservação da saúde do trabalhador, sendo, portanto, de rigorosa
Portanto, não há que se cogitar a natureza indenizatória da verba
observância. Nessa linha, o C. TST consolidou o entendimento, por
ou remuneração apenas dos minutos suprimidos, sendo que, pela
intermédio da Súmula nº 437, de que referido período não pode ser
própria dicção do indigitado entendimento sumulado e do quanto
suprimido ou mesmo reduzido, sequer por negociação coletiva,
preceituado pelo art. 71, § 4º, da CLT, que determinam o
sendo devida, quando da irregular fruição, a remuneração total do
pagamento do intervalo irregularmente fruído acrescido do
período, acrescida do respectivo adicional, com repercussão em
adicional, é evidente que não há que se falar em pagamento apenas
outras verbas contratuais e rescisórias, nos seguintes termos:
do adicional. Outrossim, não há que se falar em bis in idem, uma
vez que a condenação ao pagamento de horas extras pelo
elastecimento da jornada e em decorrência do intervalo intrajornada
reduzido ou suprimido possuem fatos geradores distintos.
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão
Com efeito, são devidos os reflexos das horas extras a serem pagas
das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381
em razão da parcial supressão do intervalo intrajornada, diante da
da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
natureza salarial dessa verba, nos termos do item III, da Súmula
27.09.2012
437, do C.TST.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
Assim, impõe-se a parcial reforma do julgado para determinar o
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
pagamento dos mesmos reflexos já deferidos na r. sentença para as
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
horas extras, também para aquelas decorrentes da parcial
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
supressão do intervalo intrajornada, até 31/12/2014, em descansos
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