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TRT15 26/03/2018 -Pág. 5827 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018

5827

mostrar sólida o suficiente para infirmar os fatos estampados em

com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração

prova escrita, cabendo ao julgador sua devida apreciação e

da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do

valoração.

cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

No caso, pelos depoimentos das testemunhas, restou comprovada

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho

a irregularidade das anotações, uma vez que era permitida tão-

contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada

somente a anotação da jornada contratual, mas não daquela

porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do

realmente cumprida pelos empregados, de forma que foram

trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e

desconstituídos os cartões de ponto com anotações britânicas, até

art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

2014. No que tange ao intervalo intrajornada, os depoimentos
colhidos em audiência também demonstram que as pausas

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º,

intervalares eram de apenas 15 minutos.

da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de
julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo

Assim, está correta a r. sentença que acolheu a jornada descrita na

empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e

petição inicial para o período imprescrito até 2014, fixando a jornada

alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras

de trabalho na escala 5x1, das 13h às 21h20, de maio/2011 até

parcelas salariais.

31/12/2013, e enquanto a autora trabalhou como folguista, de
01/01/2014 até 31/12/2014, das 5h30 às 13h50, das 13h às 21h20 e

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de

das 11 às 19h30, sempre com 15 minutos de intervalo, e

trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma

determinou o pagamento de horas extras, assim consideradas

hora, obrigando o empregador a remunerar o período para

aquelas trabalhadas acima de 7h20 diária e da 44ª semanal, nos

descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do

termos do art. 7º, XIII, da CF, e da CCT, com reflexos em DSR's,

respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da

férias + 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS + 40%.

CLT."

No que concerne ao intervalo intrajornada, cediço que o art. 71 da
CLT, que impõe a fruição do intervalo intrajornada, destina-se à
preservação da saúde do trabalhador, sendo, portanto, de rigorosa

Portanto, não há que se cogitar a natureza indenizatória da verba

observância. Nessa linha, o C. TST consolidou o entendimento, por

ou remuneração apenas dos minutos suprimidos, sendo que, pela

intermédio da Súmula nº 437, de que referido período não pode ser

própria dicção do indigitado entendimento sumulado e do quanto

suprimido ou mesmo reduzido, sequer por negociação coletiva,

preceituado pelo art. 71, § 4º, da CLT, que determinam o

sendo devida, quando da irregular fruição, a remuneração total do

pagamento do intervalo irregularmente fruído acrescido do

período, acrescida do respectivo adicional, com repercussão em

adicional, é evidente que não há que se falar em pagamento apenas

outras verbas contratuais e rescisórias, nos seguintes termos:

do adicional. Outrossim, não há que se falar em bis in idem, uma
vez que a condenação ao pagamento de horas extras pelo
elastecimento da jornada e em decorrência do intervalo intrajornada
reduzido ou suprimido possuem fatos geradores distintos.

"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão

Com efeito, são devidos os reflexos das horas extras a serem pagas

das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381

em razão da parcial supressão do intervalo intrajornada, diante da

da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e

natureza salarial dessa verba, nos termos do item III, da Súmula

27.09.2012

437, do C.TST.

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a

Assim, impõe-se a parcial reforma do julgado para determinar o

concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e

pagamento dos mesmos reflexos já deferidos na r. sentença para as

alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento

horas extras, também para aquelas decorrentes da parcial

total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,

supressão do intervalo intrajornada, até 31/12/2014, em descansos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117169

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