2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018
5826
Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamante
FABIANA SOARES DE MORAES e pelas reclamadas VIACAO
COMETA S A e METAR LOGISTICA LTDA contra a r. sentença de
ID babf5b0, complementada pela decisão de embargos
VOTO
declaratórios sob ID a14d42c, que julgou parcialmente procedentes
os pedidos.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade, conheço dos recursos. As matérias comuns a
A reclamante, pelas razões de ID f2ff68e, postula o reconhecimento
ambos os apelos serão apreciadas conjuntamente.
da natureza salarial dos intervalos intrajornada e interjornadas, com
o consequente pagamento de seus reflexos, além de honorários
advocatícios.
RECURSOS COMUNS ÀS PARTES
Por sua vez, com as razões de ID d9fa427, as reclamadas
pretendem a reforma do julgado para que sejam excluídas da
DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO
condenação as diferenças salariais e reflexos em decorrência do
INTRAJORNADA - INTERVALO INTERJORNADAS - REFLEXOS
acúmulo de função, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada,
intervalo interjornadas, discutindo, ainda, os cálculos de liquidação,
Pretende a reclamada a exclusão da condenação ao pagamento de
apresentando planilha (ID 47ae1b6).
horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e intervalo
interjornadas. Alega que a reclamante teria reconhecido a validade
Comprovados os recolhimentos das custas processuais e do
dos cartões de ponto, os quais foram por ela anotados, e que
depósito recursal pelas rés (ID b1ff7f9 e ID 8242886) .
eventuais horas extras foram pagas, sem que a autora
demonstrasse a existência de diferenças em seu favor, quanto ao
Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID 31f49ab) e pela
intervalo intrajornada, entende que não houve provas acerca da
reclamada (ID c21695e).
redução do referido período para refeição e descanso, e no tocante
aos intervalos interjornadas, aduz que sempre foi respeitado o
Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma
período de 11 horas, além de constituir infração meramente
regimental.
administrativa.
É o relatório.
Por sua vez, a reclamante não se conforma com o reconhecimento
da natureza indenizatória dos intervalos intrajornada e interjornadas,
requerendo o pagamento dos reflexos.
Razão assiste apenas à parte reclamante.
Diante da prova documental relativa à jornada de trabalho produzida
pela reclamada, consubstanciada em cartões de ponto com
registros britânicos até 31/12/2014, tendo a reclamante impugnado
referidos controles, ressaltando-se que, mormente nesta Justiça
Especializada, a prova documental não se traduz em prova
absoluta, podendo ser rechaçada se não estiver em consonância
Fundamentação
com os demais elementos indiciários e probatórios colhidos durante
a instrução, merecendo maior prestígio a prova oral quando se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117169