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TRT15 26/03/2018 -Pág. 5826 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018

5826

Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamante
FABIANA SOARES DE MORAES e pelas reclamadas VIACAO
COMETA S A e METAR LOGISTICA LTDA contra a r. sentença de
ID babf5b0, complementada pela decisão de embargos

VOTO

declaratórios sob ID a14d42c, que julgou parcialmente procedentes
os pedidos.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade, conheço dos recursos. As matérias comuns a

A reclamante, pelas razões de ID f2ff68e, postula o reconhecimento

ambos os apelos serão apreciadas conjuntamente.

da natureza salarial dos intervalos intrajornada e interjornadas, com
o consequente pagamento de seus reflexos, além de honorários
advocatícios.
RECURSOS COMUNS ÀS PARTES
Por sua vez, com as razões de ID d9fa427, as reclamadas
pretendem a reforma do julgado para que sejam excluídas da

DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO

condenação as diferenças salariais e reflexos em decorrência do

INTRAJORNADA - INTERVALO INTERJORNADAS - REFLEXOS

acúmulo de função, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada,
intervalo interjornadas, discutindo, ainda, os cálculos de liquidação,

Pretende a reclamada a exclusão da condenação ao pagamento de

apresentando planilha (ID 47ae1b6).

horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e intervalo
interjornadas. Alega que a reclamante teria reconhecido a validade

Comprovados os recolhimentos das custas processuais e do

dos cartões de ponto, os quais foram por ela anotados, e que

depósito recursal pelas rés (ID b1ff7f9 e ID 8242886) .

eventuais horas extras foram pagas, sem que a autora
demonstrasse a existência de diferenças em seu favor, quanto ao

Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID 31f49ab) e pela

intervalo intrajornada, entende que não houve provas acerca da

reclamada (ID c21695e).

redução do referido período para refeição e descanso, e no tocante
aos intervalos interjornadas, aduz que sempre foi respeitado o

Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma

período de 11 horas, além de constituir infração meramente

regimental.

administrativa.

É o relatório.

Por sua vez, a reclamante não se conforma com o reconhecimento
da natureza indenizatória dos intervalos intrajornada e interjornadas,
requerendo o pagamento dos reflexos.

Razão assiste apenas à parte reclamante.

Diante da prova documental relativa à jornada de trabalho produzida
pela reclamada, consubstanciada em cartões de ponto com
registros britânicos até 31/12/2014, tendo a reclamante impugnado
referidos controles, ressaltando-se que, mormente nesta Justiça
Especializada, a prova documental não se traduz em prova
absoluta, podendo ser rechaçada se não estiver em consonância
Fundamentação

com os demais elementos indiciários e probatórios colhidos durante
a instrução, merecendo maior prestígio a prova oral quando se

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117169

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