2409/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos
13434
passou a exercer a função de auxiliar administrativo.
serão atribuídas considerando o download integral do processo no
Contudo, ao contrário do alegado pelo autor, ele não passou a
sistema PJE-JT, nesta data, em arquivo no formato pdf, em ordem
exercer a função de mensageiro externo em 05/08/14, posto que
crescente.
neste época o Sr. Luis Carlos Raymundo exercia tal função.
Somente a partir de 14/04/2015, data da demissão deste ex-
DA APLICAÇÃO TEMPORAL DAS REGRAS PROCESSUAIS
empregado, é que o reclamante passou a exercer a função de
PREVISTAS NA LEI 13.467/2017
mensageiro externo.
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo,
respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas
A fl. 473 da CTPS demonstra que houve alteração da função do
sob a vigência da norma revogada, nos moldes do artigo 14 do
reclamante para Auxiliar Administrativo na data de 05.03.2011, mas
CPC/2015.
não demonstra outra alteração de função até a data do
A imediata aplicação da norma processual não se sobrepõe à regra
desligamento.
constitucional que veda a retroatividade da lei, sob a óptica do
E a preposta da reclamada, em depoimento pessoal, narrou [Ata de
direito fundamental ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido da
Audiência - fl. 519]:
parte praticar o ato permitido na lei vigente naquele momento.
"1.que o reclamante exerceu a função de mensageiro externo na
Nesse cenário, os feitos distribuídos antes do início da vigência da
reclamada, sendo que a depoente ingressou na empresa reclamada
Lei nº 13.467/2017, vale dizer, distribuídos até o dia 10/11/2017,
em setembro/2014 e o reclamante já exercia referida função à
serão processados e julgados segundo as normas vigentes na data
época;"
do ajuizamento, no tocante às regras de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, honorários de sucumbência, inclusive
Sendo assim, reconheço que a preposta infirmou a tese defensiva
sucumbência recíproca, custas processuais, salvo as custas de
de que o autor exerceu a função de mensageiro externo tão
arquivamento, decorrentes de ausência da parte reclamante à
somente a partir de 14.04.2015, e por consequência, julgo
audiência designada, nos termos do artigo 844 da CLT.
procedente o pedido para determinar à reclamada a retificação da
CTPS do autor para constar a função de "mensageiro externo" a
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
partir de 05.08.2014.
Ajuizada a presente demanda em 06.07.2017, declaro prescrita a
Para tanto, no prazo de dez dias após regular liquidação da
pretensão condenatória quanto a eventuais créditos da parte autora
sentença transitada em julgado, a Secretaria da Vara deverá intimar
anteriores a 06.07.2012, tendo em vista o disposto nos artigos 11 da
a parte autora para que junte aos autos sua CTPS. Cumprida a
CLT, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, salvo em relação aos
determinação, a parte reclamada deverá ser intimada para efetuar
depósitos fundiários, tendo em vista a prescrição trintenária, nos
as anotações determinadas na fundamentação, e devolver o
termos da Súmula 362 do C. TST.
documento da parte autora no prazo de 10 (dez) dias do respectivo
Com relação ao aludido período, portanto, julgo resolvido o mérito,
recebimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais),
nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
até o limite de R$ 3.000,00 (11º ao 30º dia). Se após este período
A prescrição não atinge, contudo, os pedidos declaratórios,
de 30 dias a ré não anotar a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo,
imprescritíveis por natureza (artigo 11, § 1º, CLT).
sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas
quaisquer referências ao presente processo na CTPS.
DA RETIFICAÇÃO DA CTPS
Na intimação para a retirada da CTPS e procedimento das devidas
Alega o autor que foi admitido em 02.05.2005, na função de
anotações, a reclamada deverá ser intimada especificamente do
Porteiro, sendo promovido para a função de Auxiliar Administrativo
prazo de devolução e da multa aqui estipulada.
no dia 05.03.2011, sendo promovido novamente para a função de
Motorista a partir do dia 05.08.2014, exercendo esta última função
DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. DO
até a data do desligamento.
INTERVAL INTRAJORNADA
A reclamada contesta o pedido, alegando em defesa [fl. 75]:
Sustenta o reclamante que durante o período em que atuou na
função de Motorista exerceu a seguinte jornada de trabalho:
Destarte, em 05/03/2011, mediante acordo entre as partes, o autor
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