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TRT15 14/09/2017 -Pág. 3407 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2313/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017

3407

Acórdão

Em sessão realizada em 30 de agosto de 2017, a 1ª Câmara do
Dispositivo

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
processo.

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora do Trabalho Olga
Aida Joaquim Gomieri.

Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:

CONCLUSÃO

Juiz do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes (relator)

Pelo exposto, decido CONHECER do recurso ordinário da segunda

Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri

reclamada Fundação Universidade Federal de São Carlos UFSCAR e O PROVER PARCIALMENTE, para determinar o

Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio

pagamento apenas do adicional, para as horas laboradas além da
8ª diária, mantidos os reflexos deferidos na r. sentença, nos termos

RESULTADO:

da fundamentação. Mantenho o valor arbitrado à condenação.
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar
o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).

Votação por maioria, vencida a Exma. Sra. Desembargadora do
Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri, nos seguintes termos:
"RECURSO DA RECLAMADA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
Cabeçalho do acórdão

FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCAR. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. DIVIRJO, para prover o apelo patronal e afastar a
responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente, excluindo-o da
lide. A culpa "in vigilando" não pode ser presumida, sendo ônus
processual do autor comprovar sua ocorrência, o que não ocorreu
nestes autos. Por outro lado, recentemente o Plenário do C. STF
concluiu, 30/03/2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
760931, com Repercussão Geral reconhecida, que discutia a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos
trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
Com o voto de desempate do Ministro Alexandre de Moraes, o
recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o
entendimento adotado na Ação de Declaração de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111064

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