2086/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2016
1508
horas extras excedentes à jornada aplicável.
DISPOSITIVO
Veja-se que o acolhimento dos controles de jornada pelo V.Acórdão
não se refere à anotações de intervalo intrajornada.
Posto isso, são conhecidos e julgados PROCEDENTES EM PARTE
Assim, também no tocante aos períodos cujos cartões de ponto não
os pedidos da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada
foram juntados aos autos, igualmente deve ser computada uma
por RICARDO ANTUNES DA SILVA, nos termos da
hora integral pela violação do intervalo intrajornada nada devendo
fundamentação, DETERMINANDO-SE que o Perito Judicial retifique
ser deduzido da jornada ativada a título de intervalo intrajornada,
seus cálculos no tocante às horas extras e intervalos intrajornada
seja parcial ou médio.
violados e suas decorrências.
Proceda o Perito Judicial às retificações para a correta apuração de
Custas pelo Executado, no importe de R$ 55,35, art. 789-A, VII, da
horas extras e intervalos violados.
CLT.
Notifique-se o Perito Judicial para que retifique seus cálculos no
Horas Extras - Cartões Faltantes
tocante às horas extras e intervalos intrajornada violados e suas
decorrências na forma da fundamentação.
A R.Sentença de origem acolheu a jornada mencionada na exordial.
Após, venham conclusos para apreciação e eventual notificação da
O V.Acórdão determinou a observação dos horários dos cartões de
Reclamada para proceder ao depósito da complementação, sob
ponto para o cálculo das horas extras "com observância dos demais
pena de execução.
parâmetros estabelecidos na sentença recorrida".
Intimem-se.
Destarte, os cartões de ponto se sobrepõem ao julgado de origem
Campinas, 11/10/2016.
exclusivamente no tocante aos períodos cujos cartões foram
juntados aos autos, aplicando-se, no mais, a jornada mencionada
na exordial.
ARTUR RIBEIRO GUDWIN
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Proceda o Perito Judicial às retificações cabíveis para a apuração
das parcelas da condenação.
Horas Extras - Apuração - Súmula n.º 85, C.TST
A determinação para apuração de horas extras conforme exegese
da Súmula n.º 85, C.TST, importa em que as horas excedentes à 8ª
hora diária, mas não excedentes à 44ª hora semanal, por já terem o
valor da hora simples remunerado pela compensação, seja restrito
Processo Nº RTSum-0167200-47.2007.5.15.0130
AUTOR
FABIANA SALOTTI
ADVOGADO
JORGE VEIGA JUNIOR(OAB:
148216/SP)
RÉU
LOTERICA MAPA DO TESOURO DE
CAMPINAS LTDA - ME
ADVOGADO
CLAUDIA ROBERTA VEIGA(OAB:
135584/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA SALOTTI
- LOTERICA MAPA DO TESOURO DE CAMPINAS LTDA - ME
ao valor do adicional extraordinário.
Contudo, as horas trabalhadas excedentes à 44ª hora semanal
devem ser calculadas pela somatória do valor da hora com o
PODER JUDICIÁRIO
adicional extraordinário, haja vista que não houve qualquer
JUSTIÇA DO TRABALHO
remuneração compensatório pelas mesmas.
Proceda o Perito Judicial ao cálculo correto das horas extras
conforme esposado.
Processo: 0167200-47.2007.5.15.0130
AUTOR: FABIANA SALOTTI - CPF: 357.106.138-19
Atualização Monetária
RÉU: LOTERICA MAPA DO TESOURO DE CAMPINAS LTDA - ME
- CNPJ: 00.509.292/0001-92
Conforme liminar concedida pelo STF em Reclamação (RCL 22012)
que suspendeu os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal
DESPACHO
Superior do Trabalho nos autos do processo ArgInc - 479-
Diante dos valores obtidos conforme Id 92eb742, oficie-se à
60.2011.5.04.0231, afasta-se a possibilidade de aplicação do IPCA-
instituição bancária, solicitando-se as dignas providências no
E.
sentido de proceder às transferências abaixo indicadas atinentes à
conta judicial nº 04863108-8:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100773