1597/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Novembro de 2014
mesma circunscrição de acordo com o Anexo 1 da Resolução nº
03/2010 (dispõe sobre a divisão, em circunscrições, da área
territorial do TRT da 15ª Região, de 26.03.2010).
Resta verificar se o andamento processual nas Varas de origem
legitima a reunião.
Neste sentido, dando ao presente despacho força de ofício (nº
07/2014), solicito às Varas de Campinas e de Paulínia, em relação
aos processos abaixo indicados, que informem a este Núcleo de
Gestão a ocorrência dos seguintes itens, tudo para fins de reunião
dos feitos no processo piloto em face da executada SINTERMET,
quais sejam:
se a executada integra o polo passivo da ação;
se há trânsito em julgado;
se há sentença de liquidação dos cálculos.
Relação de processos:
1ª Vara de Paulínia - 0000264-54.2013.5.15.0087
1ª Vara de Paulínia - 0000263-69.2013.5.15.0087
1ª Vara de Paulínia - 0000262-84.2013.5.15.0087
2ª Vara de Paulínia - 0000252-20.2013.5.15.0126
2ª Vara de Paulínia - 0000256-05.2013.5.15.0126
1ª Vara de Campinas - 0001688-98.2013.5.15.0001
2ª Vara de Campinas - 0001676-88.2013.5.15.0032
2ª Vara de Campinas - 0001675-06.2013.5.15.0032
3ª Vara de Campinas - 0001836-80.2013.5.15.0043
3ª Vara de Campinas - 0001134-42.2010.5.15.0043
4ª Vara de Campinas - 0001806-15.2013.5.15.0053
4ª Vara de Campinas - 0001664-11.2013.5.15.0053
4ª Vara de Campinas - 0002086-83.2012.5.15.0053
5ª Vara de Campinas - 0001802-55.2013.5.15.0092
6ª Vara de Campinas - 0001665-70.2013.5.15.0093
6ª Vara de Campinas - 0001666-55.2013.5.15.0093
6ª Vara de Campinas - 0001981-83.2013.5.15.0093
7ª Vara de Campinas - 0001895-46.2012.5.15.0094
7ª Vara de Campinas - 0000826-42.2013.5.15.0094
8ª Vara de Campinas - 0001707-16.2013.5.15.0095
8ª Vara de Campinas - 0001845-80.2013.5.15.0095
10ª Vara de Campinas - 0316600-12.2005.5.15.0129
11ª Vara de Campinas - 0001668-11.2013.5.15.0130
11ª Vara de Campinas - 0314800-43.2005.5.15.0130
11ª Vara de Campinas - 0315800-78.2005.5.15.0130
12ª Vara de Campinas - 0001252-40.2013.5.15.0131
12ª Vara de Campinas - 0001693-21.2013.5.15.0131
12ª Vara de Campinas - 0001997-20.2013.5.15.0131
12ª Vara de Campinas - 0314400-26.2005.5.15.0131
12ª Vara de Campinas - 0298300-93.2005.5.15.0131
Prestigiando os princípios da celeridade e economia processuais,
encaminhe-se o ofício por e-mail institucional. Na mesma linha,
ficam, desde já, as Varas acima indicadas autorizadas a prestarem
seus esclarecimentos através dos endereços eletrônicos
[email protected] e [email protected]., salientando-se
que eventual decisão relativa à reunião desses processos, se o
caso, será proferida após a conferência das informações e análise
de cada caso concreto.
indicados pela executada para assegurar a execução coletiva.
Razão assiste a executada quando afirma que os créditos
trabalhistas têm preferência em relação aos fiscais (art. 186, do
CTN). Contudo, essa assertiva não é suficiente para acolhimento do
seu pedido.
Ora, observo que, de fato, há restrições em relação às matrículas
dos imóveis de fls. 160/199 e que elas advém de processos de
natureza fiscal. Ocorre que, de plano, este Juízo não pode
determinar a penhora de bens no momento processual em que se
encontram os autos, sem uma apuração prévia do montante total
devido, da expedição de mandado de avaliação e penhora dos
imóveis, do decurso do prazo legal, enfim, de maneira direta, junto
ao cartório de registro e em desrespeito as normas processuais e
legais, tal como requer a executada. Daí, porque, indefiro.
Pode o Juízo, contudo, tentar, ponderadas as questões da natureza
do crédito aqui executado (conforme art. 186 do CTN) e de iminente
leilão dos bens gravados, resguardar o direito dos exequentes em
relação a eventuais créditos decorrentes dos atos executórios lá
realizados, mediante expedição de ofício para reserva de
numerários junto à Vara de Execução Fiscal. Para tanto, faz-se
necessário a indicação do número dos processos e das Varas em
relação aos quais se vinculam as restrições imobiliárias, e isso, no
interesse daquilo alegado pela executada, qual seja, a quitação de
suas dívidas trabalhistas, deverá ser trazido aos autos pela própria
executada dentro do prazo de 05 dias a contar da intimação.
Sem prejuízo, determino, também, a anotação de indisponibilidade
de bens no CNPJ da executada (Metalúrgica Sintermet Ltda., CNPJ
nº 44.597.748/0001-99) a fim de evitar desvio de eventual
patrimônio em prejuízo dos direitos creditórios aqui discutidos.
Já quanto ao protocolo de nº 187.784/2014, relativo ao processo nº
0144100-04.2005.5.15.0043 (3ª Vara local), esclareço aos
arrematantes que, em consulta ao andamento processual no
sistema informatizado desse E. TRT, este Juízo verificou que o
praceamento de bens ocorreu em data anterior a reunião de
processos determinada às fls. 81/84. Isso leva a presunção de que
o crédito habilitado nestes autos, ou seja, nesse processo piloto (à
fl. 90), oriundo do processo nº 0144100-04.2005.5.15.0043, é
aquele que remanesce após a venda do bem arrematado. Soma-se
a isso o fato de que o Núcleo de Gestão de Processos em
Execução é competente para expedição de carta de arrematação e
mandado de imissão na posse de imóvel proveniente de ato judicial
expedido no processo piloto, porém não no processo de origem, até
porque, a partir da deisão de reunião dos processos, tem-se
determinação judicial conjunta no sentido de que a tramitação do
processo de origem seja suspensa. Logo, o requerimento dos
arrematantes deve ser realizado junto à Vara de origem para
análise de sua pertinência legal.
Intimem-se as partes para ciência desse decisório, sendo que os
arrematantes por carta registrada no endereço constante do rodapé
de fl. 200.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo, bem como as respostas
das Varas.
Cumpra-se.
Dito isso, remanesce a questão relativa à penhora dos bens imóveis
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80198
1911