1597/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Novembro de 2014
fiscal.
A reclamada deverá comprovar o pagamento do INSS no valor de
R$ 602,08, sendo R$ 458,30 da sua alíquota e R$ 143,78 da
alíquota do reclamante, sob pena de execução.
Das verbas deferidas o INSS incide sobre as verbas apuradas e de
natureza salarial, quais sejam, o 13º salário proporcional.
Custas processuais isentas.
Arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da
reclamada, em 01/06/2014.
Os valores acima deverão ser atualizados até a data do seu efetivo
pagamento.
ENCARGOS SOCIAIS:
Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº
1.127/2011, incidindo o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o artigo 43,
da Lei nº 8.212/91, bem como os Provimentos 02/93 e 01/96 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância
com a Súmula 368, do C. TST.
Cite-se a primeira executada, nos termos do art. 730, do CPC. Fica
também intimada a executada a informar valores a serem
compensados, conforme art. 100, § 9º, da Constituição Federal.
No momento da expedição dos precatórios, independentemente de
regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação,
valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não
em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda
Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de
contestação administrativa ou judicial.
Serve o presente como mandado de citação para a reclamada, nos
termos do artigo 730, do CPC.
A segunda reclamada, subsidiária, deverá satisfazer a execução
caso a primeira não o faça.
Considerando a pendência de decisão em Recursos de Revista
interpostos pelas reclamadas e pelo Ministério Público, aguarde-se
a efetiva baixa daqueles para que se dê prosseguimento ao feito.
Cumpra-se, na forma da lei.
Campinas, 24/10/2014. (6ªf).
LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI
Juiz(a) do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum-0001670-81.2013.5.15.0032
RECLAMANTE
ISABELA CARDOSO RODRIGUES
Advogado
Guilherme Pessoa Franco de
Camargo(OAB: 258152SPD)
RECLAMADO
RAIA DROGASIL S/A
Advogado
Alberto Guimarães Aguirre
Zürcher(OAB: 85022SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Homologo o cálculo de fls. 168 a
177, apresentado pelo reclamante, por seus fundamentos e ante a
anuência expressa da reclamada (fl. 185).
Em consequência, fixo o "quantum debeatur" em R$ 2.387,41 (dois
mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos),
sendo R$ 2.150,46 referentes ao principal corrigido monetariamente
e R$ 236,95 referentes aos juros de mora, em 01/08/2014.
Em razão da natureza jurídica das verbas deferidas, não há
incidência previdenciária nem fiscal.
Custas processuais recolhidas à fl. 133.
Os valores acima deverão ser atualizados até a data do seu efetivo
pagamento.
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80198
1909
Tendo em vista que o depósito de fl. 134 é suficiente para a
quitação do débito, após o prazo legal, liberem-se ao reclamante os
valores devidos até o limite do seu crédito. Eventual excedente do
depósito deverá ser restituído à reclamada.
Cumpra-se, na forma da lei.
Campinas, 29/10/2014. (4ªf).
LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI
Juiz(a) do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001675-06.2013.5.15.0032
RECLAMANTE
DAIANE FERNANDA CIRINO
Advogado
Ana Carolina Lopes Calusni(OAB:
223269SPD)
RECLAMADO
Metalúrgica Sintermet Ltda.
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Fl. 76: 1. Por ora, diante
do tempo decorrido, cls. para homologação das contas de
liquidação. 2. Após, diante dos termos do Provimento nº 02/2013 de
27/02/2013, deste E. TRT, além do despacho proferido em 02-102014 nos autos de nº 1814-55.2013.5.15.0032 (cópia a fls. 72/75), o
presente feito permanecerá SUSPENSO, cabendo ao Núcleo
Regional de Gestão de Processos de Execução a reunião das
execuções contra a reclamada, e a tomada de providências.
Destarte, por ora, aguardem-se as solicitações daquele Núcleo. 3.
Intimem-se. Campinas, 17/10/2014.
Fl. 77: Homologo o cálculo de fls. 41 a 66, apresentado pelo perito,
por seus fundamentos.Em consequência, fixo o "quantum debeatur"
em R$ 14.226,17 (quatorze mil, duzentos e sessenta e seis reais e
dezessete centavos), sendo R$ 12.851,15 referentes ao principal
corrigido monetariamente e R$ 1.375,02 referentes aos juros de
mora, em 01/08/2014. INSS já deduzido. IRRF isento. A reclamada
deverá comprovar o pagamento do INSS no valor de R$ 199,19,
sendo R$ 146,07 da sua alíquota e R$ 53,12 da alíquota do
reclamante. Das verbas deferidas o INSS incide sobre as verbas
apuradas e de natureza salarial, quais sejam, o saldo salarial, além
do 13º salário proporcional. Custas processuais, no valor de R$
240,00, em 17/02/2014. Arbitro os honorários periciais contábeis em
R$ 1.200,00, a cargo da reclamada, em 01/08/2014. Os valores
acima deverão ser atualizados até a data do seu efetivo pagamento.
ENCARGOS SOCIAIS: Contribuição fiscal apurada conforme
Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, incidindo o disposto no
artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Quanto aos recolhimentos
previdenciários, observados o artigo 43, da Lei nº 8.212/91, bem
como os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula 368, do
C. TST. Intime-se o(a) exequente. Dispensada a notificação da
União (PGF), em razão do valor das contribuições previdenciárias,
conforme Portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013. Tendo em
vista o teor de fls. 72 a 75, proceda-se ao lançamento do movimento
ARQ no Sistema SAP 01, e remeta-se ao Núcleo Regional de
Gestão de Processos de Execução o demonstrativo de cálculos. No
mais, aguarde-se, conforme fl. 76. Campinas, 31/10/2014. (6ªf).
LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI Juiz(a) do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001676-88.2013.5.15.0032
RECLAMANTE
ADELINA RIBEIRO
Advogado
Ana Carolina Lopes Calusni(OAB:
223269SPD)
RECLAMADO
Metalúrgica Sintermet Ltda.
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Fl. 76: 1. Por ora, diante