1543/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Agosto de 2014
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partes ficarem atentas para as disposições contidas no artigo 538,
PROCESSO nº 0011670-21.2013.5.15.0007 (RO)
parágrafo único, do CPC.
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
Dispositivo
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Diante do exposto, decido CONHECER e NÃO PROVER o recurso
EMBARGANTE: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA
interposto pela reclamada, nos termos da fundamentação.
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE 28.05.14
11ª Câmara (Sexta Turma)
RELATOR: JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR
Em Sessão realizada em 19/08/2014, a 11ª Câmara (Sexta Turma)
Relatório
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o
Trata-se de embargos de declaração (Id n.º 2c66f59) opostos pela
presente processo.
reclamada, contra o v. acórdão proferido em 28.05.14, alegando
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal do
omissão no julgado em relação à Portaria n.º 33, que autoriza a
Trabalho: EDER SIVERS
redução do intervalo intrajornada. Alega ainda que a fundamentação
Tomaram parte no julgamento:
de que o obreiro se ativava em sobrejornada está em contradição
com os espelhos de ponto do período abrangido pela portaria em
Relator Desembargador Federal do Trabalho JOÃO BATISTA
discussão, qual seja, 22/02/2012 a 30/04/2013.
MARTINS CÉSAR
Prequestiona a matéria com o intuito de viabilizar a interposição de
recurso de revista.
Desembargador Federal do Trabalho EDER SIVERS (Presidente)
Autos relatados.
Desembargador Federal do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ
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BRUNO LOBO
Fundamentação
VOTO
Procuradora (Ciente): RENATA CRISTINA PIAIA PETROCINO
Conheço dos embargos de declaração, posto que preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do
Ao contrário do que entende o embargante, é desnecessário o
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em (nos
pronunciamento do Julgador sobre todos os argumentos
exatos termos do voto proposto):
expendidos pelas partes.
O v. Acórdão embargado adotou tese explícita e fundamentada ao
CONHECER e NÃO PROVER o recurso interposto pela reclamada,
manter a condenação ao pagamento integral do intervalo
nos termos da fundamentação.
intrajornada, dando-se por entregue a prestação jurisdicional.
De qualquer forma, comungo da decisão exarada na primeira
Votação Unânime.
instância no sentido de não ser reconhecida a validade da Portaria
n.º 33, por estar absolutamente ilegível, não prestando ao fim
Assinatura
cominado pela parte.
JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR
Para efeito de prequestionamento, assinalo que não foram violados
Desembargador Relator
os dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0011670-21.2013.5.15.0007
Relator
JOAO BATISTA MARTINS CESAR
RECORRENTE
KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA.
ADVOGADO
NEUZA MARIA LIMA PIRES DE
GODOY(OAB: 82246)
RECORRIDO
WASHINGTON SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
FERNANDO HEMPO
MANTOVANI(OAB: 217172)
as diretrizes traçadas pela jurisprudência do TST (Súmula 297, bem
como as Ojs-SDI-1 nº 118 e 119).
Rejeito, pois, o remédio processual aviado.
Dispositivo
Pelo exposto, decido CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos
de declaração opostos pela reclamada, nos termos da
fundamentação.
11ª Câmara (Sexta Turma)
PODER JUDICIÁRIO
Em Sessão realizada em 19/08/2014, a 11ª Câmara (Sexta Turma)
JUSTIÇA DO TRABALHO
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o
Identificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78068
presente processo.