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TRT15 22/08/2014 -Pág. 128 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 22/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1543/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Agosto de 2014

128

()

processo nº 0002232-39.2011.5.15.0007, Relatora Juíza Rosana

ADMITIDO VICUNHA TEXTIL S.A. , NIRE 23300012291, SITUADA

Fantini, acórdão disponibilizado em 08/03/2013; e processo nº

À RODOVIA DOUTOR MENDEL STEINBRUCH, S/N, BLOCO 1 -

0000357-15.2012.5.15.0099, Relator Desembargado Valdevir

KM, DISTRITO INDUSTRIAL, MARACANAU - CE, CEP 61939-210,

Roberto Zanardi, acórdão disponibilizado em 25/10/2013."

NA SITUAÇÃO DE SÓCIO, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA

Transcrevo, ainda, o voto de relatoria do Desembargador João

SOCIEDADE DE $ 10.700.634,00. (ENDERECO: RODOVIA

Alberto Alves Machado, que manteve a responsabilidade subsidiária

DOUTOR MENDEL STEINBRUCH S/N BLOCO 1 - KM DISTRI TO

reconhecida pela i. Magistrada sentenciante destes autos:

INDUSTRIAL CE 61939210)".

"Primeiramente, há que se ressaltar que a sucessão é incontroversa

"NUM.DOC: 261.793/10-0 SESSÃO: 26/07/2010

nos autos. Também é incontroverso que os serviços prestados pelo

RETIRA-SE DA SOCIDEDADE VICUNHA TEXTIL S.A.,

reclamante foram durante a maior parte do tempo em prol da ora

DOCUMENTO: 23300012291, SITUADA À RODOVIA DOUTOR

recorrente (Vicunha Têxtil S/A).

MENDEL STEINBRUCH, S/N, BLOCO 1 - KM, DISTRITO

Assim, deve-se aplicar ao caso o disposto nos artigos 10 e 448 da

INDUSTRIAL, MARACANAU - CE, CEP 61939-210, NA SITUAÇÃO

CLT, que preceituam que as alterações ocorridas na estrutura da

DE SÓCIO, COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE

empresa não prejudicam os contratos de trabalho envolvidos.

$ 10.700.634,00.(ENDERECO: RODOVIA DOUTOR MENDEL

O disposto nos artigos 10 e 448 da CLT tem por objetivo proteger os

STEINBRUCH S/N BLOCO 1 - KM DISTRI TO INDUSTRIAL CE

direitos adquiridos pelos empregados, assim como resguardar a

61939210)".

continuidade dos contratos de trabalho, daí porque sempre que

()

houver mudança na propriedade ou modificação na estrutura da

"NUM.DOC: 354.680/10-9 SESSÃO: 07/10/2010

empresa, seja no todo ou em parte, ocorrerá a sucessão de

ARQUIVAMENTO DE A.R.Q., DATADA DE: 22/06/2010. TOMAR

empregadores e os direitos adquiridos pelos empregados da

CIENCIA DAS OBRIGACOES QUE ASSUMIRA POR MEIO DE

empresa sucedida, bem como os contratos de trabalho não serão

INSTRUMENTO DE TERMO DE CESSAO E OUTRAS AVENCAS

afetados.

DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELETRICA

Com efeito, a sucessão independe de vinculação jurídica entre as

A SER FIRMADO PELA SOCIEDADE, SUA CONTROLADORA

reclamadas, bastando que haja a assunção do patrimônio de uma

VICUNHA TEXTIL S/A, E AS CENTRAIS ELETRICAS CACHOEIRA

pela outra, sendo que o crédito trabalhista é garantido pelo

DOURADA S/A, CDSA, CONCESSIONARIA DE SERVICO DE

patrimônio da empresa, tanto podendo ser a sucessora como a

ENERGIA

sucedida.

ELETRICA,

INSCRITA

NO

CNPJ/MF

01.672.6223/000168, NO QUAL ESTA SOCIEDADE NA

Correto, portanto, o MM. Juízo que condenou a recorrente de forma

QUALIDADE CONCESSIONARIA SUCEDERA A TODOS OS

subsidiária, ante a ocorrência de sucessão dos empregadores.

DIREITOS E OBRIGACOES NA FORMA E CONDICOES

Nesses termos, nego provimento ao apelo. "

VIGENTES NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA

Com base em tais fundamentos, mantenho a responsabilidade

ELETRICA DATADO EM 31/12/2007 E DEMAIS TERMOS DE

subsidiária da segunda reclamada.

ADITAMENTO".

Nada a reformar.

Dessa forma, verifica-se que a segunda reclamada fora sócia com

PREQUESTIONAMENTO

99% do capital social da primeira reclamada, tendo sido registrada

Ante a fundamentação supra, tem-se por prequestionados todos os

sua saída da sociedade em 26 de julho de 2010, no mesmo período

dispositivos legais e matérias pertinentes, restando observadas as

em que estranhamente houve sucessão entre as empresas, tanto

diretrizes traçadas pela jurisprudência do STF (Súmula 356) e do

que mesmo após a suposta sucessão a recorrente continuou a ser a

TST (Súmulas 184 e 297, bem como as OJs-SDI-1 nº 118 e 119).

controladora da primeira reclamada, constituindo, portanto, grupo

Ressalto, por fim, que não se exige o pronunciamento do Julgador

econômico, nos termos do disposto no §2º, do artigo 2º, da CLT, em

sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando os

vista do controle e administração de uma sobre a outra durante a

fundamentos que formaram sua convicção, conforme já decidido

maior parte da vigência do contrato de trabalho.

pelo STF (RE nº 184.347).

No mesmo sentido, acerca da condição jurídica existente entre as

Assim, partindo-se do princípio de que todos os argumentos e

duas reclamadas, já se posicionou este TRT nos autos do processo

matérias expostas no presente Recurso foram efetivamente

nº 0001839-32-2011-5-15-0099, Relator Desembargador Dr. João

apreciadas, isso à luz do inciso IX do artigo 93 da CF/1988, e nada

Alberto Alves Machado, acórdão disponibilizado em 15/03/2013;

obstante a faculdade prevista no artigo 897-A da CLT, convém às

Código para aferir autenticidade deste caderno: 78068

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