3260/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
1009
disponíveis.
3. ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela e. Corte Superior
Advogado(a)(s): 1. MÁRCIO JONES SUTTILE (PR - 25665)
Trabalhista.
2. DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (MG - 87318)
Dê-se ciência, na forma da lei.
3. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (RO - 8768)
À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.
Recurso de: ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE
Desembargador OSMAR J. BARNEZE
ENERGIA S.A.
Vice-Presidente do TRT da 14ª Região
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi
intimado(a) da decisão recorrida em 22/06/2021 (Id 389467e),
ocorrendo a manifestação recursal no dia 02/07/2021 (Id 37d727e);
Processo Nº ROT-0000148-12.2020.5.14.0061
Relator
OSMAR JOAO BARNEZE
RECORRENTE
JORGE ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO
MARCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665/PR)
RECORRENTE
ENERGISA RONDONIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
RECORRIDO
CENTRAIS ELETRICAS
BRASILEIRAS SA
ADVOGADO
DANIEL PENHA DE OLIVEIRA(OAB:
87318/MG)
RECORRIDO
ENERGISA RONDONIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
RENATO CHAGAS CORREA DA
SILVA(OAB: 5871/MS)
RECORRIDO
JORGE ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO
MARCIO JONES SUTTILE(OAB:
25665/PR)
portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id 0028e3a).
Depósito recursal recolhido nos termos do §7º do art. 899 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Ids 4a2adf4, 0c72657 e
841c95d), como autoriza o § 11 do art. 899 da CLT, considerandose o valor da condenação imposta pela decisão (Id 9f982b7).
Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não
verifico motivos que possam ensejar o meu juízo de retratabilidade,
motivo porque mantenho a decisão agravada, por seus próprios
termos e fundamentos.
Recurso de: JORGE ANTONIO DE SOUZA
Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi
intimado(a) da decisão recorrida em 22/06/2021 (Id 389467e),
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- JORGE ANTONIO DE SOUZA
ocorrendo a manifestação recursal no dia 01/07/2021 (Id eb5cd1b).
Portanto, no prazo estabelecido em lei.
Regular a representação processual (Id 82c01d2).
Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no
PODER JUDICIÁRIO
§7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se
JUSTIÇA DO
tratar de recurso da parte obreira e ter havido condenação da parte
reclamada.
Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ed1acb
proferida nos autos.
AIRR-0000148-12.2020.5.14.0061 - 2ª Turma
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Agravo de Instrumento
Agravante(s): 1. ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A.
2. JORGE ANTONIO DE SOUZA
Advogado(a)(s): 1. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (RO 8768)
2. MÁRCIO JONES SUTTILE (PR - 25665)
Agravado(a)(s): 1. JORGE ANTONIO DE SOUZA
2. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169268
verifico motivos que possam ensejar o meu juízo de retratabilidade,
motivo porque mantenho a decisão agravada, por seus próprios
termos e fundamentos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do § 6º
do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo,
apresente(m) contraminuta ao Agravo de Instrumento e
contrarrazões ao Recurso de Revista.
Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais
supracitadas, remetam-se os autos do Agravo de Instrumento ao e.
Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos
disponíveis.
Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela e. Corte Superior
Trabalhista.
Dê-se ciência, na forma da lei.