2898/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
306
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JANUARIO DA SILVA
Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO que se realizará no dia 20/02/2020 09:00 horas, na
sala de audiência da Vara do Trabalho de Guarabira, no endereço
PODER JUDICIÁRIO
acima citado, quando poderá apresentar a sua defesa (CLT, Art.
JUSTIÇA DO TRABALHO
847).
Fundamentação
DESPACHO
Aguarde-se por noventa dias, a devolução da CPE.
Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias
Decorrido o prazo acima, requeira a Secretaria informações ao
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de
Deprecado.
03 (três), com as respectivas CTPS.
Assinatura
GUARABIRA, 21 de Janeiro de 2020
ALBERICO VIANA BEZERRA
Juiz do Trabalho Substituto
Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento
pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST),
declarando que trarão espontaneamente suas testemunhas, sob
pena de preclusão.
GUARABIRA, 22 de Janeiro de 2020.
Despacho
Processo Nº ATOrd-0000037-48.2019.5.13.0010
AUTOR
MARIA DO CARMO GOMES
FERREIRA
ADVOGADO
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA(OAB:
10751/PB)
RÉU
MUNICIPIO DE ARACAGI
ADVOGADO
JOSE ALBERTO EVARISTO DA
SILVA(OAB: 10248/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO CARMO GOMES FERREIRA
- MUNICIPIO DE ARACAGI
PODER JUDICIÁRIO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 0000858-
JUSTIÇA DO TRABALHO
52.2019.5.13.0010- Autuação: 19/11/2019 16:42:16
Fundamentação
RECLAMANTE/AUTOR: FRANCISCO ARTUR GALDINO FELIX
DESPACHO
Vistos, etc.
RECLAMADO(A)/RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
Despacho
Processo Nº ATOrd-0130698-57.2015.5.13.0010
AUTOR
FRANCISCO JANUARIO DA SILVA
ADVOGADO
CAYO CESAR PEREIRA LIMA(OAB:
19102/PB)
RÉU
PSO ENGENHARIA DE
INFRAESTRUTURA LTDA
ADVOGADO
JOAO JOSE DE ALMEIDA
CRUZ(OAB: 12126/PB)
RÉU
CLAUDIA SOUSA LADEIRA
RÉU
RODRIGO PINTO DE SOUSA
RÉU
MARIA INES SOUSA LOPES
CANCADO
RÉU
ROGERIO PINTO DE SOUSA
RÉU
ESTADO DA PARAIBA
RÉU
FABIO PINTO DE SOUSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146041
Decorrido o prazo para pagamento, sem manifestação do Município
demandado, determino a expedição de mandado de sequestro,
observando-se a ordem de antiguidade das execuções, ficando
estabelecido que a ordem cronológica restringir-se-á aos processos
que, efetivamente, tenham sido encaminhados ao setor competente
desta Vara do Trabalho, para a expedição do respectivo Mandado
de Sequestro, preferencialmente, do crédito da primeira parcela
mensal do FPM feito no dia 10 de cada mês.
Frise-se que este Juízo havia limitado o bloqueio mensal para
sequestro de requisições de pequeno valor de valores do FPM em